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COVID-19 | PDR2020
COVID-19
Medidas e orientações em vigor na DRAPN, decorrentes do atual estado de emergência de Saúde Pública.
Estragos nas Vinhas provocadas por trovoadas
Abertura de procedimentos concursais (CReSAP)
A CReSAP realiza os procedimentos concursais com vista ao recrutamento e seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado ou para cargos a estes equiparados a qualquer título.
Avisos Agricolas
| Sr. Agricultor: |
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Para receber as circulares das Estações de Avisos do Douro, Terra Quente, Entre Douro e Minho e Nordeste Transmontano, deverá efectuar/renovar a sua inscrição. Bastará para isso que envie a ficha de inscrição, correctamente preenchida, juntamente com um cheque no valor de 15,57 € à ordem do IGCP – Se for indicada exclusivamente a sigla, ou Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – Se for indicada a designação da entidade por extenso, para a Estação de Avisos respectiva.
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Xyllela fastidiosa
Organizações Agrícolas
Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.
Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.
Requisitos para a constituição:
- Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
- Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
- Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
- Registo de Denominação
- Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
- Estatutos
- Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
- Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
- Registo de denominação
- Guia de depósito
- Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
- Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
Proceder ao registo definitivo, apresentando:
- Duplicado da declaração de inicio de actividade
- Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.
- Para mais informações consulte o INSCOOP
Legislação base:
- Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
- Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
- Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
- Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)
A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos:
Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:
SAG de integração completa:
- Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
- Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
- O número de sócios não pode ser superior a dez;
- O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
- Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
SAG de integração parcial:
- Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
- A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
- Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
- Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
- O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
- Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração da minuta de estatutos;
- Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
- No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;
- Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
- Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
- Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
- O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
- Para mais informações consulte a DGADR
- Legislação base:
- Decreto-Lei n.º 513-J/79 (Constituição e Funcionamento)
- Dec-Lei nº 336/89, de 04/10 (Alterações ao Decreto – Lei 513-J/79)
- Dec-Lei nº 339/90, de 30/10 (Aumento de dimensão produtiva)
- Dec-Lei nº 382/93, de 18/11 (Alteração ao número de sócios)
As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.
Processo de constituição:
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.
Legislação base:
- Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
- Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)
Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.
Requisitos para a sua constituição
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.
Legislação base
- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)
Comissão de Trabalhadores
CONTATO
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.Programas de prospeção
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A Diretiva 2000/29/CE e suas alterações, transposta para o direito interno pelo DL n.º 154/2005 de 6 de setembro, e suas alterações, republicado pelo DL 243/2009 de 17 de setembro, estabelece um conjunto de medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Em determinadas situações fitossanitárias é publicada legislação complementar que estabelece medidas acrescidas de proteção fitossanitária e controlo. |
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Assim, face à situação fitossanitária verificada no País e na Comunidade, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade fitossanitária nacional, promove junto das Direções Regionais a implementação dos diversos programas de prospecção de organismos prejudiciais que constam dos anexos da legislação fitossanitária em vigor; quer no âmbito da manutenção do estatuto de zona protegida para determinados organismos (Regulamento 690/2008 da Comissão de 4 de Julho e suas alterações), quer no âmbito dos organismos de quarentena sujeitos a medidas de emergência e de proteção especiais. |
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Estes programas de prospecção são dirigidos aos Estados membros e definidos pelo Comité fitossanitário permanente da União Europeia (UE). Nesse sentido, têm que ser obrigatoriamente implementados, constituindo uma imposição legal; caso contrário, o estatuto fitossanitário de Portugal perante a UE poderá ser colocado em questão por parte dos restantes Estados membros. Em caso de aparecimento de um organismo prospectado, a fim de evitar a sua dispersão e proceder à sua possível erradicação/contenção, são tomadas as devidas medidas de proteção fitossanitária (tratamentos, arranque, etc…), conforme estabelecido pela autoridade fitossanitária nacional (DGAV). Para determinados organismos são definidos planos de ação de nacionais de controlo. |
Registo Fitossanitário
Qualquer produtor ou comerciante de materiais de propagação vegetativa (plantas para plantação – fruteiras, videiras, ornamentais e plântulas hortícolas), terá de solicitar a respectiva autorização à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) antes do início da atividade.
O pedido de autorização é requerido via plataforma electrónica Certiges
https://certinet.dgav.pt/Certiges
A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), após avaliação do pedido de autorização e emissão do respectivo parecer, em situação de conformidade, submete o processo de pedido de licenciamento online para a DGAV a fim de ser emitido o parecer final e, em caso favorável, ser atribuído o respetivo número de registo/licenciamento.
Para mais informações poderá consultar manual que se encontra disponibilizado em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=16472927&cboui=16472927
Todos os produtores e comerciantes de materiais de propagação vegetativa, da área agrícola.
- Aceder à plataforma do Certiges através do link: https://certinet.dgav.pt/Certiges;
- Fazer o registo e inscrição na plataforma CERTIGES, da sede, locais de atividade e atividades que vai exercer, conforme indicado no Manual do registo do Operador Económico disponibilizado no site da DGAV ou DRAP .
- Comprovar junto da DRAP, os elementos inseridos no registo online, nomeadamente, a identidade do cidadão, número de contribuinte e, no caso de uma empresa, da certidão permanente da empresa.
- Decreto-Lei 82/2017 – Fruteiras e Hortícolas
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantas de espécies hortícolas, com exceção das sementes
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=3662120&cboui=3662120
- Decreto-Lei 194/2006 - Videira
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=3662422&cboui=3662422
- Decreto-Lei 237/2000 - Ornamentais
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto e suas atualizações
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=3662368&cboui=3662368

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