Institucional
CONTATO
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.Para efeito do disposto no nº 3, do Artº 15º, da LPCA – Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, na sua redação atual, publicam-se as declarações.
Determinação emanada do Conselho de Prevenção da Corrupção, Recomendação n.º 1/2010, publicado no D.R., 2.ª Série de 13 de Abril.
ANO DE 2010
Determinação emanada do Conselho de Prevenção da Corrupção, Recomendação n.º 1/2010, publicado no D.R., 2.ª Série de 13 de Abril.
ANO DE 2009
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Certificados e Atestados
Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, oriundos de um país terceiro, só circulam no espaço comunitário após controlo e emissão de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE – PP) pelos Serviços de controlo oficial responsáveis pelo controlo fitossanitário no ponto de entrada, que garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários em vigor no país e na comunidade.
Para o efeito, o importador ou seu representante solicita a inspeção, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo DSCE-PP a submeter via TRACES-NT “TRAde Control and Expert System – New Technology”.
Previamente à importação o importador terá que estar registado no registo oficial como importador de vegetais e produtos vegetais, mediante o pedido de registo via plataforma CERTIGES a fim dos serviços oficiais procederem à verificação das condições em termos de cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor.
INSCRIÇÃO NO “TRACES-NT” - TRAde Control and Expert System – New Technology
Os operadores económicos e/ou despachantes oficiais devem inscrever-se no TRACES NT solicitando o seu acesso mediante a criação de um “EU-Login”, acedendo ao endereço https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login. Munidos de conta “EU-Login”, devem solicitar acesso específico ao TRACES NT.
A inscrição no TRACES NT terá que ser validada pelos serviços oficiais do Ponto de Entrada. Após esta validação os utilizadores poderão efetuar os respetivos pedidos de importação, Documento Sanitário Comum de Entrada – PP (DSCE-PP).
PEDIDO DE IMPORTAÇÃO
O importador, ou seu representante registado no TRACES NT, notifica com antecedência mínima de 24 horas as autoridades oficiais responsáveis inspeção fitossanitária (DRAPN - Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar) do ponto de entrada da chegada da remessa, preenchendo a parte I do “Documento Sanitário Comum de Entrada” (DSCE-PP), que faz parte do Sistema TRACES NT.
Na parte I, no ponto “I.9. Documentos de acompanhamento”, e para cada pedido, devem ser anexados cópia dos documentos de acompanhamento da mercadoria:
- Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do país de origem que garante os requisitos vigentes na legislação fitossanitária em vigor.
- Autorização de importação emitida pela DGAV (formulário próprio submetido à DGAV onde consta o respectivo parecer). A referida importação terá que ser devidamente autorizada pela DGAV.
- Cópia da Fatura, “Bill of Lading”/Carta de porte, “Packing List” e outros documentos
- Dados para faturação
Para mais informações aconselhamos a consulta:
- No link Géneros Alimentícios de Origem Não Animal - Importação de países terceiros.
- Nas instruções que se encontram disponibilizadas em CHED-D
- No sítio da DGAV
- E/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 278 260 976 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574 010 – Fax: 278 260 976 |
- Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, só entram num determinado país terceiro se acompanhados de um Certificado fitossanitário. O certificado fitossanitário garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país de destino.
- A remessa de vegetais e produtos vegetais são inspeccionados oficialmente no país comunitário, de acordo com os procedimentos adequados, a fim de ser verificado o cumprimento dos requisitos pré-definidos pelo país de destino.
- O exportador tem que informar os serviços oficiais de inspeção fitossanitária das exigências específicas adicionais, que o país de destino exige e que deverão constar no certificado fitossanitário de exportação.
- O exportador ou seu representante solicita aos serviços de inspeção fitossanitária, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo certificado fitossanitário, IF-EXP, e envio para um dos endereços que constam no quadro abaixo apresentado, com a antecedência mínima de 48 horas. Anexo ao pedido de inspeção deverá ser entregue toda a documentação exigida pelos serviços de inspeção fitossanitária, caso se aplique.
Fases do processo:
Pedido de controlo, Avaliação documental, Controlo físico, Emissão do certificado, Pagamento
Pedido de Atestado/Certificado
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Atestado/Certificado |
Pedido |
Endereço de e-mail |
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Exportação |
Senhora da Hora - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
- Determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem circular no interior da Comunidade, se acompanhados por um Passaporte Fitossanitário.
- O passaporte fitossanitário é uma etiqueta oficial que garante que o vegetal, produto vegetal, cumpre as exigências elencadas na legislação fitossanitária em vigor.
- O Passaporte Fitossanitário é obrigatoriamente afixado na unidade comercial (embalagem, molho, contentor, …), conforme divulgado no Ofício Circular nº29/2018, deixando de ser possível a sua impressão num documento de acompanhamento.
A sua emissão é autorizada a operadores económicos profissionais oficialmente controlados
O passaporte fitossanitário deve estar conforme com um dos modelos indicados no Anexo do Ofício Circular nº 29/2018, consoante o caso.
Considerando a entrada em aplicação no próximo dia 14 de dezembro dos novos requisitos, a DGAV complementa os esclarecimentos já prestados pelo Ofício Circular n.º 29/2019, dando resposta a um conjunto de questões entretanto suscitadas pelo setor através da divulgação do Oficio Circular nº 31/2019.
Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro que regulamenta o regime fitossanitário vigente, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro e suas alterações. Este mesmo diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 2000/29/CE e suas alterações, que regulamenta o regime fitossanitário no país e na comunidade.
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Regime de taxas aplicáveis, conforme estabelecido nas tabelas I e II do Anexo X do DL n.º 6742/2019retificado por declaração de retificação nº 877/2019
Importação
Controlo documental – 7 euros
Controlo de identidade – de 7 euros a 14 euros
Controlo fitossanitário (de acordo com as especificações) – de 17,50 euros a 700 eurosExportação
Por emissão de certificado- 30 euros
Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
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1 – A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, regulamenta as atividades de distribuição, venda e aplicação – terrestre e aérea - de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e seus adjuvantes, em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com a aprovação desta Lei foi revogado o Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de outubro e suas alterações |
| 2 - As atividades de venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional não são abrangidas pela Lei 26/2013 de 11 de abril, sendo regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de maio |
| 3 - O Decreto-Lei n.º 187/2006 de 19 de setembro estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens vazias e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos |
| 4 - O Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional. |
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1 - Distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional |
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A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:
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| Para melhor esclarecimento das questões aqui abordadas, aconselha-se a leitura do documento Código de Conduta nos Circuitos de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos, editado pela DGAV |
| 2 - Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional |
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O Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março introduz alterações ao artigo 32.º da Lei 26/2013, o qual estabelece medidas visando a redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer. De acordo com este Decreto-Lei, é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos seguintes locais:
*Conforme o Ofício Circular nº. 19/2017, Parque urbano de proximidade é o jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades. |
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Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:
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| Não se aplica o princípio geral da proibição previsto no Decreto-lei n.º 35/2017 nos casos em que a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma medida de proteção obrigatória, prevista no Regulamento (UE)2016/2031do Parlamento Europeu e do Conselho que entrou em vigor a 14 de dezembro de 2019, que estabelece o novo regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais. Neste caso, deve haver uma notificação prévia para tratamento emitida pelos serviços de inspeção fitossanitária da DGAV, DRAPN ou ICNF. |
| 3 – Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional |
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Foi aprovado, pela Portaria n.º 81/2019 de 20 de março, o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 1.ª Revisão, quinquénio (2018-2023).
O Plano de Ação Nacional para o uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 out. Este plano veio dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de out., que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Para mais informações consultar o sítio da DGAV http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV
