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Escaravelho da Palmeira
Epitrix da Batateira
Anoplophora chinensis
Inspeção Fitossanitária
Certificados e Atestados
Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, oriundos de um país terceiro, só circulam no espaço comunitário após controlo e emissão de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE – PP) pelos Serviços de controlo oficial responsáveis pelo controlo fitossanitário no ponto de entrada, que garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários em vigor no país e na comunidade.
Para o efeito, o importador ou seu representante solicita a inspeção, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo DSCE-PP a submeter via TRACES-NT “TRAde Control and Expert System – New Technology”.
Previamente à importação o importador terá que estar registado no registo oficial como importador de vegetais e produtos vegetais, mediante o pedido de registo via plataforma CERTIGES a fim dos serviços oficiais procederem à verificação das condições em termos de cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor.
INSCRIÇÃO NO “TRACES-NT” - TRAde Control and Expert System – New Technology
Os operadores económicos e/ou despachantes oficiais devem inscrever-se no TRACES NT solicitando o seu acesso mediante a criação de um “EU-Login”, acedendo ao endereço https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login. Munidos de conta “EU-Login”, devem solicitar acesso específico ao TRACES NT.
A inscrição no TRACES NT terá que ser validada pelos serviços oficiais do Ponto de Entrada. Após esta validação os utilizadores poderão efetuar os respetivos pedidos de importação, Documento Sanitário Comum de Entrada – PP (DSCE-PP).
PEDIDO DE IMPORTAÇÃO
O importador, ou seu representante registado no TRACES NT, notifica com antecedência mínima de 24 horas as autoridades oficiais responsáveis inspeção fitossanitária (DRAPN - Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar) do ponto de entrada da chegada da remessa, preenchendo a parte I do “Documento Sanitário Comum de Entrada” (DSCE-PP), que faz parte do Sistema TRACES NT.
Na parte I, no ponto “I.9. Documentos de acompanhamento”, e para cada pedido, devem ser anexados cópia dos documentos de acompanhamento da mercadoria:
- Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do país de origem que garante os requisitos vigentes na legislação fitossanitária em vigor.
- Autorização de importação emitida pela DGAV (formulário próprio submetido à DGAV onde consta o respectivo parecer). A referida importação terá que ser devidamente autorizada pela DGAV.
- Cópia da Fatura, “Bill of Lading”/Carta de porte, “Packing List” e outros documentos
- Dados para faturação
Para mais informações aconselhamos a consulta:
- No link Géneros Alimentícios de Origem Não Animal - Importação de países terceiros.
- Nas instruções que se encontram disponibilizadas em CHED-D
- No sítio da DGAV
- E/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 278 260 976 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574 010 – Fax: 278 260 976 |
- Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, só entram num determinado país terceiro se acompanhados de um Certificado fitossanitário. O certificado fitossanitário garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país de destino.
- A remessa de vegetais e produtos vegetais são inspeccionados oficialmente no país comunitário, de acordo com os procedimentos adequados, a fim de ser verificado o cumprimento dos requisitos pré-definidos pelo país de destino.
- O exportador tem que informar os serviços oficiais de inspeção fitossanitária das exigências específicas adicionais, que o país de destino exige e que deverão constar no certificado fitossanitário de exportação.
- O exportador ou seu representante solicita aos serviços de inspeção fitossanitária, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo certificado fitossanitário, IF-EXP, e envio para um dos endereços que constam no quadro abaixo apresentado, com a antecedência mínima de 48 horas. Anexo ao pedido de inspeção deverá ser entregue toda a documentação exigida pelos serviços de inspeção fitossanitária, caso se aplique.
Fases do processo:
Pedido de controlo, Avaliação documental, Controlo físico, Emissão do certificado, Pagamento
Pedido de Atestado/Certificado
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Atestado/Certificado |
Pedido |
Endereço de e-mail |
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Exportação |
Senhora da Hora - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Para mais informações consultar www.dgav.min-agricultura.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
- Determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem circular no interior da Comunidade, se acompanhados por um Passaporte Fitossanitário.
- O passaporte fitossanitário é uma etiqueta oficial que garante que o vegetal, produto vegetal, cumpre as exigências elencadas na legislação fitossanitária em vigor.
O Passaporte Fitossanitário é obrigatoriamente afixado na unidade comercial (embalagem, molho, contentor, …), conforme divulgado no Ofício Circular nº29/2018, deixando de ser possível a sua impressão num documento de acompanhamento.
A sua emissão é autorizada a operadores económicos profissionais oficialmente controlados
O passaporte fitossanitário deve estar conforme com um dos modelos indicados no Anexo do Ofício Circular nº 29/2018, consoante o caso.
Considerando a entrada em aplicação no próximo dia 14 de dezembro dos novos requisitos, a DGAV complementa os esclarecimentos já prestados pelo Ofício Circular n.º 29/2019, dando resposta a um conjunto de questões entretanto suscitadas pelo setor através da divulgação do Oficio Circular nº 31/2019.
Para mais informações consultar www.dgav.min-agricultura.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro que regulamenta o regime fitossanitário vigente, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro e suas alterações. Este mesmo diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 2000/29/CE e suas alterações, que regulamenta o regime fitossanitário no país e na comunidade.
-
Regime de taxas aplicáveis, conforme estabelecido nas tabelas I e II do Anexo X do DL n.º 6742/2019retificado por declaração de retificação nº 877/2019
Importação
Controlo documental – 7 euros
Controlo de identidade – de 7 euros a 14 euros
Controlo fitossanitário (de acordo com as especificações) – de 17,50 euros a 700 eurosExportação
Por emissão de certificado- 30 euros
Para mais informações consultar www.dgav.min-agricultura.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
| Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
| Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
Produtos Fitofarmacêuticos
1 – A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, regulamenta as atividades de distribuição, venda e aplicação – terrestre e aérea - de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e seus adjuvantes, em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com a aprovação desta Lei foi revogado o Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de outubro e suas alterações.
2 - As atividades de venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional não são abrangidas pela Lei 26/2013 de 11 de abril, sendo regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de maio
3 - O Decreto-Lei n.º 187/2006 de 19 de setembro estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens vazias e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
1 - Distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Operador(es) de vendas devidamente habilitado(s) e reconhecido(s) como tal por uma Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
- Instalações exclusivas e apropriadas para o armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos, de acordo com a Parte A do Anexo I da Lei 26/2013. No interior dessas instalações apenas podem ser armazenados e vendidos produtos classificados como fitofarmacêuticos.
Para melhor esclarecimento das questões aqui abordadas, aconselha-se a leitura do documento Código de Conduta nos Circuitos de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos, editado pela DGAV
2 - Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e autorizados no País, sendo a DGAV a autoridade nacional nesta matéria;
- São proibidas as aplicações de produtos fitofarmacêuticos que não respeitem as condições de utilização expressas nos rótulos das embalagens;
- Os produtos fitofarmacêuticos de uso profissional só podem ser aplicados por agricultores, empresários aplicadores, aplicadores de empresas de aplicação ou outros aplicadores devidamente habilitados (Folheto Aplicação Terrestre A e B);
- Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco devem ser, obrigatoriamente, aplicados por aplicadores especializados acreditados pela DGAV (Requerimento);
- As explorações agrícolas e florestais devem dispor de instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (Folheto Armazenamento) (Folheto Preparação de Caldas);
- Os empresários e as empresas prestadores de serviços de aplicação, assim como as outras entidades aplicadoras (ex: autarquias) devem estar devidamente autorizadas pela DGAV, necessitando, para isso, de possuir:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela DGAV;
- Aplicador(es) com habilitação reconhecida por uma DRAP;
- Instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêutico;
- Um contrato de seguro de responsabilidade civil válido (não aplicável a entidades públicas com serviços próprios de aplicação, tais como autarquias).
- A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser ponderada à luz dos princípios da Proteção Integrada (Folheto PI) e obedecer à Boa Prática Fitossanitária (Folheto Boas Práticas).
-
O Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março introduz alterações ao artigo 32.º da Lei 26/2013, o qual estabelece medidas visando a redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer. De acordo com este Decreto-Lei, é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos seguintes locais:
- Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade* e nos parques de campismo;
- Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde, bem como nas estruturas residenciais para idosos;
- Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
*Conforme o Ofício Circular nº. 19/2017, Parque urbano de proximidade é o jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades.
-
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:
- Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativos aos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais. Neste caso, a entidade aplicadora deve apresentar um pedido de autorização prévia, em modelo próprio (Modelo de Pedido), remetendo-o à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) em formato papel, ou para o endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.;
- Com o mesmo enquadramento do ponto anterior, não carecem de pedido de autorização prévia os casos em que os meios utilizados implicarem um risco de exposição considerado negligenciável, tais como:
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por endotratamento (injeção no tronco) de árvores;
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por pincelagem em feridas de poda, ou outro tipo de aplicações localizadas no tronco e ramos de árvores;
- Armadilhas físicas ou outros dispositivos, contendo produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente para captura de insetos.
Não se aplica o princípio geral da proibição previsto no Decreto-lei n.º 35/2017 nos casos em que a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma medida de proteção obrigatória, prevista no Regulamento (UE)2016/2031do Parlamento Europeu e do Conselho que entrou em vigor a 14 de dezembro de 2019, que estabelece o novo regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais. Neste caso, deve haver uma notificação prévia para tratamento emitida pelos serviços de inspeção fitossanitária da DGAV, DRAPN ou ICNF.
3 – Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- As máquinas ou equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos estão sujeitos ao regime de inspeção obrigatória, a realizar nos chamados centros de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP);
- Estão isentos de inspeção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:
- Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com exceção daqueles que comportem barra de pulverização com largura superior a 3 metros;
- Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
- Os prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são os seguintes:
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até 31 de dezembro de 2019, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção e aprovação no prazo de 5 anos;
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados a partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção no prazo de 3 anos.
1 - Pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 12.º da Lei 26/2013
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
2 - Pedido de reconhecimento de habilitação como aplicador terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso dos agricultores e proprietários florestais, ou quaisquer outros aplicadores individuais)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da área geográfica onde foi frequentada a ação de formação respetiva, onde foi prestada a prova de conhecimentos, ou onde o requerente exerce a sua atividade de aplicador, nos termos do artigo 18.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A)Requerimento para o reconhecimento da habilitação como aplicador profissional
B)Cópia de documento comprovativo da habilitação como aplicador profissional de produtos fitofarmacêuticos, que pode ser:
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos (obrigatório para aplicação de produtos fitofarmacêuticos de alto risco).
Em alternativa ao documento referido em 1), podem os requerentes apresentar os seguintes documentos:
- Cópia de certificado de formação académica ou técnico-profissional na área agrícola ou florestal, ou afim (a validade deste tipo de documentos está dependente da análise do curriculum dos cursos em apreço);
- Cópia de documento comprovativo da prestação de prova de conhecimentos, com aproveitamento (para aplicadores com mais de 65 anos de idade à data da entrada em vigor da Lei 26/2013).
3 - Pedido de autorização para prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso das empresas e empresários em nome individual, prestadores de serviços)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 19.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
4 – Pedido de autorização para entidades com serviços próprios de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso de entidades públicas ou privadas que aplicam em zonas urbanas, zonas de lazer e/ou vias de comunicação sob a sua tutela, ou dentro da sua propriedade)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 26/2013.
Foi aprovado, pela Portaria n.º 81/2019 de 20 de março, o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 1.ª Revisão, quinquénio (2018-2023).
O Plano de Ação Nacional para o uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 out. Este plano veio dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de out., que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Para mais informações consultar o sítio da DGAV http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV
Atividade industrial e pecuária
O que é?
A quem se destina:
- Aplica-se a todas as actividades representadas pelas Classificações de Actividade Económica (CAE) consideradas industriais e compreendidas no âmbito
- Exemplos:
- Adegas - vinificação (CAE 11021)
- Matadouros (CAE 10120)
- Salsicharias (CAE 10130)
- Sub-produtos de origem animal (CAE 10110)
Como licenciar:
- O licenciamento realiza-se sempre através da plataforma electrónica da Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
Indústrias licenciadas na Região Norte: Download (de outubro de 2015)
O que é?
- Regime jurídico que regula o exercício e o licenciamento da actividade pecuária (REAP), em conjunto com as portarias específicas para cada actividade:
- Diploma-base
DL 81/2013, 14 de junho
- Portarias complementares, específicas para cada atividade
- Gestão dos efluentes pecuários (Port. 631/2009, de 9 de junho)
- Equídeos (Port. 634/2009, de 9 de junho)
- Leporídeos (coelhos e lebres) (Port. 635/2009, de 9 de junho)
- Suínos (Port. 636/2009, de 9 de junho)
- Aves (Port. 637/2009, de 9 de junho)
- Ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) (Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro)
A quem se destina:
- Explorações de todas as espécies pecuárias;
- Espécies cinegéticas (exceto coelho-bravo) - produção em cativeiro
- Entrepostos pecuários;
- Centros de agrupamento pecuário;
- Unidades de gestão de efluentes, complementares a explorações agrícolas ou autónomas, sejam de produção de biogás ou de compostagem;
- Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários.
Pesquisa dos Processos REAP:
- Pesquisa de processos de licenciamento (Licenças, Títulos, ou em curso) pelo NIF do Produtor Click para pesquisar
Classes REAP:
- Regra Geral
- Classe 1:
- Mais de 260 Cabeças Normais (CN)- Classe 2:
- Mais de 15 CN, até 260 CN (explorações intensivas)
- Mais de 15 CN, sem limite (explorações extensivas)- Classe 3
- Até 15 CN, independentemente da espécie pecuária- Detenção caseira
- sem necessidade de licenciamento (para lazer e/ou autoconsumo) - até 3 CN no total, com o limite de 2 CN por espécie pecuária- A detenção caseira tem outros limites específicos, conforme as espécies pecuárias:
Espécie N.º de animais Bovinos
Ovinos/caprinos
Equídeos
Suínos
Aves
Coelhos2
6
2
4
100
80- Situações específicas
- As Portarias complementares ao DL 81/2014 identificam um conjunto de atividades que se classificam obrigatoriamente como Classe 1 ou Classe 2
Tipo de produção/ atividade
Equídeos
Leporídeos
Suínos
Aves
Ruminantes
Unidades técnicas
Centro de colheita de sémen
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Centro de testagem de reprodutores
Classe 1
Exploração de seleção e/ou multiplicação
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Exploração de quarentena
Classe 1
Entreposto com capacidade até 75 CN
Classe 2
Classe 2
Classe 2
Classe 2
Classe 2
Entreposto com capacidade ≥ 75 CN
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Centro de agrupamento mensal ou superior, ou com capacidade de alojamento ≥ 75 CN
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Classe 1
Núcleo especial de preservação do património genético
Classe 1
Centro hípico
Classe 2
Hipódromo
Classe 2
Posto de cobrição
Classe 2
Exploração c/ área útil coberta de alojamento superior a 2500 m2
Classe 1
Exploração p/ reprodução de aves cinegéticas, com capacidade superior a 75 CN
Classe 1
Centro de incubação de aves com capacidade das incubadoras superior a 1000 ovos.
Classe 1
Unidade de compostagem com capacidade instalada até 500 m3/t
Classe 2
Unidade de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3/t
Classe 1
Unidade de produção de biogás com capacidade instalada até 100 m3
Classe 2
Unidade de produção de biogás com capacidade instalada superior a 100 m3
Classe 1
Como licenciar:
- Formulários em papel
- Formulário electrónico
- Delegações Regionais da DRAP-Norte (Classe 3)
- Organizações de produtores - (ver protocolo)
Utilitários REAP
- Assistente de Boas Práticas de Fertilização
(aplicativo Excel, para apoio à elaboração do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários - GTEP) Download ( - Versão PGEP_07a).
- Guia de transferência de Efluentes Pecuários (GTEP)
- Em que situações se aplica
A transferência de efluentes pecuários ou de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT), da exploração de origem para outra exploração (agrícola ou agropecuária), ou para uma unidade técnica de valorização de efluentes, é obrigatoriamente acompanhada de um GTEP, a ser emitida pelos serviços da DRAPN.- Emissão das GTEP
A emissão das Guias de Transferência faz-se através do aplicativo on-line do Formulário electrónico.- Manual para emissão das GTEP consulta / download
- Taxas REAP - ver tabela de taxas
- Protocolos com Organizações de Agricultores:
As Cooperativas Agrícolas e Organizações de Agricultores podem estabelecer um protocolo com a DRAP-Norte, permitindo-lhes organizar os processos de licenciamento dos seus Associados e apresentá-los à DRAP-Norte.
Direção
Missão e Atribuições
A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, abreviadamente designada DRAPN é um serviço periférico do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural dotado de autonomia administrativa, cabendo-lhe executar as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas na sua área geográfica de intervenção.
MISSÃO
A DRAPN tem por missão participar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e, em articulação com os organismos e serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas, contribuir para a execução das políticas nas áreas de segurança alimentar, da proteção animal, da sanidade animal e vegetal, da conservação da natureza e das florestas, no quadro de eficiência da gestão local de recursos.
ATRIBUIÇÕES
A DRAPN prossegue, no âmbito da sua circunscrição territorial, as seguintes atribuições:
a) Executar as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas;
b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e das pescas e dos territórios rurais na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
c) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
d) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem;
e) Coordenar a execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais competentes em razão da matéria;
f) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais competentes em razão da matéria;
g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
i) Colaborar na execução a nível regional, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria, da gestão das áreas classificadas, bem como da conservação da natureza e da gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagem e de geossítios;
j) Colaborar na execução de ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

