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domingo, 01 dezembro 2019 15:20

Organizações Reconhecidas



ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS RECONHECIDOS - Regº (CE) nº 1234/2007

  • Organização de Produtores (O.P.) de Frutas e Produtos Hortícolas
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

Coop. Agrícola de Penela da Beira

R. St.º António
Penela da Beira

3630-260 - Penedono

(+351)25 454 91 86

(+351)25 454 91 86

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Frutas - Douro e Minho

Lugar da Gandra

Briteiros Stº Estevão

4505-483 - Guimarães

(+351)25 357 89 31

(+351)25 357 06 83

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HORPOZIM COOP. -Cooperativa Multi-sectorial CR

Rua do Fieiro, nº 213

Aguçadoura

4495-042 - Póvoa do Varzim

(+351)25 260 22 28

(+351)25 260 19 67

(+351)25 260 19 37

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PAM - OP, Lda.

Parque Industrial de Laúndos, Lote 36

4570-311 - Láundos PVZ

(+351)25 260 11 35

(+351)25 260 17 79

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  • Organização de Produtores (O.P.) de Frutas
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

Cooperativa Agrícola do Távora CRL

Av. Engº Adelino Costa, 109 Apartado 16

3621-909 - Moimenta da Beira

(+351)25 458 24 06

(+351)25 458 23 22

(+351)25 458 33 67

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FRUCAR - Comércio de Frutas, Lda.

Zona Industrial

5140-105 - Carrazeda Ansiães

(+351)27 861 62 60

(+351)27 861 51 76

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SOMA - Produção Frutas, Lda.

Leomil

3620-204 - Moimenta da Beira

(+351)25 458 64 85

(+351)25 458 62 80

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Organização FRUTAS CRUZEIRO II, Produção Lda.

Zona Industrial de Armamar, LOTE 19

5110-099 - Armamar

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  • Organização de Produtores (O.P.) de Produtos Hortícolas
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

Cooperativa Agrícola de Esposende

R. Senhora da Saúde

4740-289 - Esposende

(+351)25 396 46 66

(+351)25 396 45 09

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  • Organização de Produtores (O.P.) de Frutos de Casca Rija
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

COAMÊNDOA - Cooperativa Agrícola Prod. Frutos C. Rija

R. Abel Acácio Azevedo, 21

5155-235 - Freixo de Numão

(+351)27 978 80 27

(+351)27 978 80 27

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COOPAÇOS - Cooperativa Agrícola de Valpaços, CRL

Rua Marechal Carmona, 4

5430-483 - Valpaços

(+351)27 871 12 50

(+351)27 871 33 37

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CAPATMAD - Cooperativa Ag. Pr. de Am. Trás-os-Montes

R. Conda Pinhel, Merc. Minici. Loja 1

5150-658 - Vila Nova de Foz Côa

(+351)27 925 81 59

(+351)27 925 43 04

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AMÊNDOACOOP - Cooperativa Prod. Am. T. Moncorvo

Av. Vasco da Gama

5160-297 - Torre de Moncorvo

(+351)27 925 40 40

(+351)27 934 27 83

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Adega Cooperativa de freixo Espada à Cinta

Avª Combatentes do Ultramar

5180-104 - Freixo Espada Cinta

(+351)27 965 26 68

(+351)91 215 74 89

(+351)27 965 38 79

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Cooperativa Soutos os Cavaleiros

Ed. Translande Loja 52 - Apd.º 52

5340-204 - Macedo Cavaleiros

(+351)91 732 23 33

(+351)27 842 26 36

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  • CARNE
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

CAPRISSERA - Cooperativa dos Produtores de Cabrito de Raça Serrana.

Bairro Fundo da Habitação, Bl 14 cv Dta

5370-223 - Mirandela

(+35)27 826 54 65

(+351)27 826 51 18

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CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas

Av. do Eiró, nº. 19

5460-320 - Boticas

(+351)27 641 81 70

(+351)27 641 57 34

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OVITEQ - Cooperativa de Produtores de Carne de Ovinos da Terra Quente, CRL

Quinta Branca - Lirinho

5160-111 - Larinho

(+351)27 924 31 79

(+351)27 925 80 98

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AGROPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mirandesa

Zona Industrial de Vimioso, Lote 42/45

5320-284 - Vimioso

(+351)27 351 00 20

(+351)27 351 00 40

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Cooperativa Agrícola de Vila Real

R. Jaime Campus Abambres

5000-261 - Vila real

(+351)25 932 30 51

(+351)25 93218 73

(+351)25 910 07 58

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CARNAROUQUESA - Agruip. de prod. Bovinos de Raça Aroquesa, CRL

Mercado Municipal - Apartado 12

4694-909 - Cinfães

(+351)25 556 21 97

(+351)25 556 33 51

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  • MEL
DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

COPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas

Av. do Eiró, n.º 19

5460-320 Boticas

(+351)27 441 81 70

(+351)27 641 57 34

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  • VINHO
N. OP DESIGNAÇÃO MORADA CÓD .POSTAL TELEFONE FAX E-MAIL

106

Adega Cooperativa Ponte da Barca, CRL

Lugar de Agrelos

4980-601 - Ponte da Barca

(+351)25 848 02 20

   

18

Cooperativa Agrícola do Távora, CRL

Av. Eng.º Adelino Costa, 109 - Apartado 16

3261-909 - Moimenta da Beira

(+351)25 458 24 06/322

(+351)25 458 33 67

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Adega Cooperativa Agrícola de Torre de Moncorvo CRL.

(Em fase de reconhecimento)

Apartado 18

5160-909

- Torre de Moncorvo

(+351)27 925 40 89

(+351)27 925 40 89

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Adega Cooperativa Regional de Monção, CRL

Lugar das Cruzes

4950-279 - Mazedo

(+351)25 165 61 20

(+351)25 165 11 08

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Podem candidatar-se aos Programas Operacionais as organizações e associações de organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas reconhecidas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria nº 298/2019 de 9 de setembro.

As organizações e associações de organizações de produtores do sector das frutas, podem apresentar os seus Programas Operacionais, nos termos da legislação em vigor e enquadrados na Estratégia Nacional, respeitando ainda a demarcação dos programas de desenvolvimento rural (PDR2020, PRORURAL e PRODERAM).

A Estratégia Nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas é o documento em que são estabelecidos pelos Estados-Membros os objetivos e medidas a desenvolver ao abrigo do regime de apoio às Organizações de Produtores do setor hortofrutícola, previsto no Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que enquadra a aplicação dos Programas Operacionais das Organizações de Produtores. Este regime encontra-se concretizado a nível nacional para 2019-2023, aplicável aos Programas Operacionais que estão em vigor desde 2019, e regulada pela Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro. Aplica-se até 31 de dezembro de 2023 ou até data anterior em função da aprovação do plano estratégico da PAC pós 2020, sem prejuízo de adaptações que, entretanto, venham a ocorrer.

Estratégia Nacional para Programas Operacionais Sustentáveis das Organizações de Produtores



  • Medida 1 - Ações de planeamento da produção
  • Medida 2 - Ações de melhoria da qualidade dos produtos
  • Medida 3 – Ações destinadas a melhorar a comercialização
  • Medida 4 - Ações de produção experimental
  • Medida 5 - Ações de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)
  • Medida 6 - Ações de prevenção e gestão de crises
  • Medida 7 - Ações ambientais

Modelo C1 – Ficha financeira do Programa Operacional

Modelo C2 - Ficha de situação inicial da Organização de Produtores


Nacional

Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aso fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas

Alterada por:

Portaria nº 306/2019, de 12 de setembro - Procede à primeira alteração à Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas

Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro 

Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril - Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos  

Portaria n.º 273-A/2020, de 25 de novembro - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Comunitária

Reg. Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017 - Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão

Alterado
Reg. Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

Reg. Delegado (UE) 2020/743, da Comissão, de 30 de março de 2020, no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.

Derrogado por

Reg. Delegado (UE) 2020/884, da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

Reg. de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março de 2017 - Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Alterado por:

Reg. de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Derrogado por:

Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892,o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

Reg. (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro - Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Reg. (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

Derrogado por:

Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter

Regulamento Delgado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 julho, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la.


https://www.gpp.pt

https://www.dgadr.pt

Comissão Europeia – Agricultura e Desenvolvimento Rural (Frutas e Vegetais)

domingo, 01 dezembro 2019 14:51

Constituição de Organizações Agrícolas

Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.



 

  • Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.

  • a -) Requisitos para a constituição:

    - Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
    - Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
    - Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
    - Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
    - Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
    - Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
    ● Registo de Denominação
    ● Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
    ● Estatutos
    - Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
    ● Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
    ● Registo de denominação
    ● Guia de depósito
    - Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
    - Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
    - Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
    - Proceder ao registo definitivo, apresentando:
    ● Duplicado da declaração de inicio de actividade
    ● Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.

  • Para mais informações consulte o INSCOOP

    b-) - Legislação base:
    Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
    Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
    Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
    Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)

 

  • A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
    De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
    A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos: - Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
    - A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
    - Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
  • a) Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:

    SAG de integração completa:
    - Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
    - Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
    - O número de sócios não pode ser superior a dez;
    - O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
    - Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
    - Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
  • SAG de integração parcial:
    - Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
    - A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
    - Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
    - Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
  • b) Processo de constituição de sociedades:
    O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
    - Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
    - Elaboração da minuta de estatutos;
    - Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
    - No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;

    c) Processo de reconhecimento:
    O processo de reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo de uma Sociedade traduz-se na apresentação por parte da requerente de todos os elementos referentes ao acto de constituição e à sua composição e estrutura, na sua análise por parte dos serviços competentes, e na emissão de um Alvará de Reconhecimento, competência do Director-Geral da DGADR.
    Elementos a apresentar:
    - Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
    - Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
    - Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
    O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.

 As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.

a) Processo de constituição:

- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.

b) Legislação base:

Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)


 Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:

- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.

a ) Requisitos para a sua constituição

- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.

b ) Legislação base

- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)

domingo, 01 dezembro 2019 12:57

Xyllela fastidiosa

 

domingo, 01 dezembro 2019 12:56

Psila Africana dos Citrinos

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, 1951 (Hymenoptera Cynipidae) é a praga mais grave do castanheiro e praticamente exclusivo desta espécie. É originário da China e está presente no Japão, Coreia e nos EUA desde 1974. Na Europa foi assinalado em Itália em 2002 e posteriormente na França, Eslovénia, Suíça e Espanha. Foi assinalado em Portugal, no mês de Junho, no concelho de Barcelos.

domingo, 01 dezembro 2019 12:36

PSA do Kiwi

domingo, 01 dezembro 2019 12:35

Fogo Bacteriano

domingo, 01 dezembro 2019 12:34

Flavescência Dourada

domingo, 01 dezembro 2019 12:30

Pragas e doenças

Anoplophora chinensis

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Praga de quarentena potencialmente perigosa
Epitrix da Batateira

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Escaravelho da Palmeira

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Flavescência Dourada

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Fogo Bacteriano
PSA do Kiwi
Psila Africana dos Citrinos

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Vespa das galhas ou Cinipídeo dos Castanheiros

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Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, 1951 (Hymenoptera Cynipidae) é a praga mais grave do castanheiro e praticamente…
Xyllela fastidiosa

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