PROMOÇÃO DA FERTILIZAÇÃO ORGÂNICA
O Plano de Fertilização deverá ser constituído pelos seguintes separadores do ficheiro Modelo Caderno de Campo Único (Excel) :
separador 1 (Caracterização do beneficiário e da exploração),
separador 2 (Caracterização das áreas sob compromisso),
Anexo1 (Plano de fertilização)
Anexo 7 (Parecer planos);
Enviar plano devidamente preenchido para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Para mais informações consulte as Orientações Técnicas da Autoridade de Gestão Nacional (AGN)
No âmbito do Domínio C1 – Gestão Ambiental e Climática, do Eixo C – Desenvolvimento Rural, do PEPAC, nomeadamente da intervenção “Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural”, regulamentado pela Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro (em anexo), os beneficiários obrigam-se a cumprir alguns compromissos, dois deles que podem exigir pareceres das DRAPs, nomeadamente:
- No âmbito da alínea c) do artigo 37º, da referida portaria: “Não efetuar operações de mobilização do solo, exceto em situação de infestação e desde que a DRAP as considere tecnicamente adequadas, devendo, caso ocorram em subparcelas de índice de qualificação fisiográfica da subparcela superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;
- No âmbito da alínea d) do artigo 37º, da referida portaria: “Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela DRAP”
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção “Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural” consta no anexo IX à referida portaria, da qual faz parte integrante.
Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro
No âmbito do Domínio C1 – Gestão Ambiental e Climática, do Eixo C – Desenvolvimento Rural, do PEPAC, nomeadamente da intervenção “Douro Vinhateiro”, regulamentado pela Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro (em anexo), os beneficiários obrigam-se a cumprir alguns compromissos, dois deles que podem exigir pareceres das DRAPs, nomeadamente:
- No âmbito da alínea c) do artigo 46º, da referida portaria: “ Efetuar o controlo da vegetação herbácea ou lenhosa sem recurso a herbicidas, com exceção dos socalcos, incluindo taludes, onde a monda mecânica se revele tecnicamente inviável, desde que previamente autorizado pela DRAP territorialmente competente;"
Enviar o requerimento para controlo da vegetação herbácea ou lenhosa com recurso a herbicidas devidamente preenchido para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Para mais informações consulte as