Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei N.º 183/96, de 27 de Setembro, o plano anual de atividades deve discriminar os objectivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado.
O Plano de Atividades articula-se com o sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), constituindo este, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública) um instrumento de avaliação do cumprimento dos planos de atividades.
|
|
|
|
|
|
|