Produtos Fitofarmacêuticos
Enquadramento
1 – A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, regulamenta as atividades de distribuição, venda e aplicação – terrestre e aérea - de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e seus adjuvantes, em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com a aprovação desta Lei foi revogado o Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de outubro e suas alterações.
2 - As atividades de venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional não são abrangidas pela Lei 26/2013 de 11 de abril, sendo regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de maio
3 - O Decreto-Lei n.º 187/2006 de 19 de setembro estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens vazias e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
Requisitos Gerais
1 - Distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Operador(es) de vendas devidamente habilitado(s) e reconhecido(s) como tal por uma Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
- Instalações exclusivas e apropriadas para o armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos, de acordo com a Parte A do Anexo I da Lei 26/2013. No interior dessas instalações apenas podem ser armazenados e vendidos produtos classificados como fitofarmacêuticos.
Para melhor esclarecimento das questões aqui abordadas, aconselha-se a leitura do documento Código de Conduta nos Circuitos de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos, editado pela DGAV
2 - Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e autorizados no País, sendo a DGAV a autoridade nacional nesta matéria;
- São proibidas as aplicações de produtos fitofarmacêuticos que não respeitem as condições de utilização expressas nos rótulos das embalagens;
- Os produtos fitofarmacêuticos de uso profissional só podem ser aplicados por agricultores, empresários aplicadores, aplicadores de empresas de aplicação ou outros aplicadores devidamente habilitados (Folheto Aplicação Terrestre A e B);
- Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco devem ser, obrigatoriamente, aplicados por aplicadores especializados acreditados pela DGAV (Requerimento);
- As explorações agrícolas e florestais devem dispor de instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (Folheto Armazenamento) (Folheto Preparação de Caldas);
- Os empresários e as empresas prestadores de serviços de aplicação, assim como as outras entidades aplicadoras (ex: autarquias) devem estar devidamente autorizadas pela DGAV, necessitando, para isso, de possuir:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela DGAV;
- Aplicador(es) com habilitação reconhecida por uma DRAP;
- Instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêutico;
- Um contrato de seguro de responsabilidade civil válido (não aplicável a entidades públicas com serviços próprios de aplicação, tais como autarquias).
- A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser ponderada à luz dos princípios da Proteção Integrada (Folheto PI) e obedecer à Boa Prática Fitossanitária (Folheto Boas Práticas).
-
O Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março introduz alterações ao artigo 32.º da Lei 26/2013, o qual estabelece medidas visando a redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer. De acordo com este Decreto-Lei, é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos seguintes locais:
- Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade* e nos parques de campismo;
- Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde, bem como nas estruturas residenciais para idosos;
- Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
*Conforme o Ofício Circular nº. 19/2017, Parque urbano de proximidade é o jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades.
-
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:
- Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativos aos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais. Neste caso, a entidade aplicadora deve apresentar um pedido de autorização prévia, em modelo próprio (Modelo de Pedido), remetendo-o à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) em formato papel, ou para o endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.;
- Com o mesmo enquadramento do ponto anterior, não carecem de pedido de autorização prévia os casos em que os meios utilizados implicarem um risco de exposição considerado negligenciável, tais como:
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por endotratamento (injeção no tronco) de árvores;
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por pincelagem em feridas de poda, ou outro tipo de aplicações localizadas no tronco e ramos de árvores;
- Armadilhas físicas ou outros dispositivos, contendo produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente para captura de insetos.
Não se aplica o princípio geral da proibição previsto no Decreto-lei n.º 35/2017 nos casos em que a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma medida de proteção obrigatória, prevista no Regulamento (UE)2016/2031do Parlamento Europeu e do Conselho que entrou em vigor a 14 de dezembro de 2019, que estabelece o novo regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais. Neste caso, deve haver uma notificação prévia para tratamento emitida pelos serviços de inspeção fitossanitária da DGAV, DRAPN ou ICNF.
3 – Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- As máquinas ou equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos estão sujeitos ao regime de inspeção obrigatória, a realizar nos chamados centros de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP);
- Estão isentos de inspeção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:
- Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com exceção daqueles que comportem barra de pulverização com largura superior a 3 metros;
- Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
- Os prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são os seguintes:
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até 31 de dezembro de 2019, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção e aprovação no prazo de 5 anos;
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados a partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção no prazo de 3 anos.
Pedidos de autorização de exercício de atividades e formulários
1 - Pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 12.º da Lei 26/2013 de 11 de abril.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de distribuição e/ou venda a retalho; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de venda e/ou armazém; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) operador(es) de venda; | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do operador de venda para o exercício da atividade (cópia dos cartões de operador de vendas ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; |
||
H) |
Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o CAE 47761 (comercio a retalho) e/ou CAE 46750 (comércio por grosso); |
||
I) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
J) | Declaração em como o estabelecimento comercial satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
K) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
L) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
M) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
2 - Pedido de reconhecimento de habilitação como aplicador terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso dos agricultores e proprietários florestais, ou quaisquer outros aplicadores individuais)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da área geográfica onde foi frequentada a ação de formação respetiva, onde foi prestada a prova de conhecimentos, ou onde o requerente exerce a sua atividade de aplicador, nos termos do artigo 18.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A)Requerimento para o reconhecimento da habilitação como aplicador profissional
B)Cópia de documento comprovativo da habilitação como aplicador profissional de produtos fitofarmacêuticos, que pode ser:
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos (obrigatório para aplicação de produtos fitofarmacêuticos de alto risco).
Em alternativa ao documento referido em 1), podem os requerentes apresentar os seguintes documentos:
- Cópia de certificado de formação académica ou técnico-profissional na área agrícola ou florestal, ou afim (a validade deste tipo de documentos está dependente da análise do curriculum dos cursos em apreço);
- Cópia de documento comprovativo da prestação de prova de conhecimentos, com aproveitamento (para aplicadores com mais de 65 anos de idade à data da entrada em vigor da Lei 26/2013).
3 - Pedido de autorização para prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso das empresas e empresários em nome individual, prestadores de serviços)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 19.º da Lei 26/2013 de 11 de abril.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de armazenamento; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es); | ||
F) | Cópia do(s) comprovativo(s) da habilitação do(s) aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões de aplicador ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Lista do tipo de aplicações que pretende efetuar e dos equipamentos a utilizar; |
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H) |
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; |
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I) | Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; | ||
J) | Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial; | ||
K) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
L) | Declaração em como o estabelecimento satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
M) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
N) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
O) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
4 – Pedido de autorização para entidades com serviços próprios de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso de entidades públicas ou privadas que aplicam em zonas urbanas, zonas de lazer e/ou vias de comunicação sob a sua tutela, ou dentro da sua propriedade)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de armazenamento; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es); | ||
F) | Cópia do(s) comprovativo(s) da habilitação do(s) aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões de aplicador ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Lista do tipo de aplicações que pretende efetuar e dos equipamentos a utilizar; |
||
H) |
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; |
||
I) | Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; | ||
J) | Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, quando aplicável; | ||
K) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
L) | Declaração em como o estabelecimento satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
M) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
N) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
O) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
5 – Pedido de autorização para transferência de titularidade do exercício das atividades de distribuição e/o venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade.
A) | Requerimento para autorização da transferência do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de venda e/ou armazém; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es) ou aplicador(es); | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; |
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H) |
Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, quando aplicável; |
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I) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
J) | Declaração em como o estabelecimento comercial satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
K) | Declaração de compromisso de manutenção das condições das instalações autorizadas; | ||
L) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança; | ||
M) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
6 – Comunicação de alteração de técnico(a) responsável ou operador(es) de vendas ou aplicador(es)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade.
A) | Minuta de comunicação de alteração de técnico(a) responsável ou operador(es) de vendas, caso aplicável; | ||
B) | Minuta de comunicação de alteração de aplicador(es), caso aplicável; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável, caso aplicável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV, se aplicável; | ||
E) | Lista de identificação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es), se aplicável; | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAPN), se aplicável; |
Notas:
1- Os processos devem dar entrada, nos serviços da DRAPN, após construção das instalações;
2- O pedido de análise de processo, incluindo a vistoria ao local onde se situem as instalações ou os equipamentos identificados nos pedidos dos pontos 1, 3 e 4 têm, em 2023, um custo de 443,00 euros.
3- A avaliação documental do processo e decisão referente ao pedido do ponto 5 tem, em 2023, um custo de 110,70 euros.
PANUSPF - Plano de ação nacional para o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos (1.ª Revisão)
Foi aprovado, pela Portaria n.º 81/2019 de 20 de março, o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 1.ª Revisão, quinquénio (2018-2023).
O Plano de Ação Nacional para o uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 out. Este plano veio dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de out., que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Para mais informações consultar o sítio da DGAV https://www.dgav.pt/portal/page/portal/DGAV