Institucional
CONTATO
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.Para efeito do disposto no nº 3, do Artº 15º, da LPCA – Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, na sua redação atual, publicam-se as declarações.
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Celebração de contratos de prestação de serviços por lotes na modalidade de avença.
Certificados e Atestados
Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, oriundos de um país terceiro, só circulam no espaço comunitário após controlo e emissão de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE – PP) pelos Serviços de controlo oficial responsáveis pelo controlo fitossanitário no ponto de entrada, que garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários em vigor no país e na comunidade.
Para o efeito, o importador ou seu representante solicita a inspeção, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo DSCE-PP a submeter via TRACES-NT “TRAde Control and Expert System – New Technology”.
Previamente à importação o importador terá que estar registado no registo oficial como importador de vegetais e produtos vegetais, mediante o pedido de registo via plataforma CERTIGES a fim dos serviços oficiais procederem à verificação das condições em termos de cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor.
INSCRIÇÃO NO “TRACES-NT” - TRAde Control and Expert System – New Technology
Os operadores económicos e/ou despachantes oficiais devem inscrever-se no TRACES NT solicitando o seu acesso mediante a criação de um “EU-Login”, acedendo ao endereço https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login. Munidos de conta “EU-Login”, devem solicitar acesso específico ao TRACES NT.
A inscrição no TRACES NT terá que ser validada pelos serviços oficiais do Ponto de Entrada. Após esta validação os utilizadores poderão efetuar os respetivos pedidos de importação, Documento Sanitário Comum de Entrada – PP (DSCE-PP).
PEDIDO DE IMPORTAÇÃO
O importador, ou seu representante registado no TRACES NT, notifica com antecedência mínima de 24 horas as autoridades oficiais responsáveis inspeção fitossanitária (DRAPN - Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar) do ponto de entrada da chegada da remessa, preenchendo a parte I do “Documento Sanitário Comum de Entrada” (DSCE-PP), que faz parte do Sistema TRACES NT.
Na parte I, no ponto “I.9. Documentos de acompanhamento”, e para cada pedido, devem ser anexados cópia dos documentos de acompanhamento da mercadoria:
- Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do país de origem que garante os requisitos vigentes na legislação fitossanitária em vigor.
- Autorização de importação emitida pela DGAV (formulário próprio submetido à DGAV onde consta o respectivo parecer). A referida importação terá que ser devidamente autorizada pela DGAV.
- Cópia da Fatura, “Bill of Lading”/Carta de porte, “Packing List” e outros documentos
- Dados para faturação
Para mais informações aconselhamos a consulta:
- No link Géneros Alimentícios de Origem Não Animal - Importação de países terceiros.
- Nas instruções que se encontram disponibilizadas em CHED-D
- No sítio da DGAV
- E/ou utilizar os seguintes contactos:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 278 260 976 |
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574 010 – Fax: 278 260 976 |
Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, só entram num determinado país terceiro se acompanhados de um Certificado fitossanitário. O certificado fitossanitário garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país de destino.
A remessa de vegetais e produtos vegetais são inspeccionados oficialmente no país comunitário, de acordo com os procedimentos adequados, a fim de ser verificado o cumprimento dos requisitos pré-definidos pelo país de destino.
O exportador tem que informar os serviços oficiais de inspeção fitossanitária das exigências específicas adicionais, que o país de destino exige e que deverão constar no certificado fitossanitário de exportação.
O exportador ou seu representante solicita aos serviços de inspeção fitossanitária, através da plataforma TRACES NT (após registo e validação pela autoridade oficial, https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login) e envio via comunicação electrónica da sua submissão, de acordo com a proximidade onde se localiza a remessa armazenada para efeitos de exportação, para um dos endereços a seguir apresentados, com a antecedência mínima de 48 horas:
Senhora da Hora - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Vila Real - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Mirandela - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Anexo ao pedido de inspeção deverá ser entregue toda a documentação exigida pelos serviços de inspeção fitossanitária, caso se aplique.
Fases do processo: Pedido de controlo, Avaliação documental, Controlo físico, Emissão do certificado, Pagamento
Para mais informações consultar, https://www.dgav.pt/comerciointernacional/conteudo/exportacao-para-paises-terceiros/vegetais-e-produtos-vegetais/ , e/ou utilizar os seguintes contactos:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento
Lugar de Codessais
5000-421 Vila Real
Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar
Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846,
4460-281 Senhora-da-Hora
Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029
- Determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem circular no interior da Comunidade, se acompanhados por um Passaporte Fitossanitário.
- O passaporte fitossanitário é uma etiqueta oficial que garante que o vegetal, produto vegetal, cumpre as exigências elencadas na legislação fitossanitária em vigor.
O Passaporte Fitossanitário é obrigatoriamente afixado na unidade comercial (embalagem, molho, contentor, …), conforme divulgado no Ofício Circular nº29/2018, deixando de ser possível a sua impressão num documento de acompanhamento.
A sua emissão é autorizada a operadores económicos profissionais oficialmente controlados
O passaporte fitossanitário deve estar conforme com um dos modelos indicados no Anexo do Ofício Circular nº 29/2018, consoante o caso.
Considerando a entrada em aplicação no próximo dia 14 de dezembro dos novos requisitos, a DGAV complementa os esclarecimentos já prestados pelo Ofício Circular n.º 29/2019, dando resposta a um conjunto de questões entretanto suscitadas pelo setor através da divulgação do Oficio Circular nº 31/2019.
Para mais informações consultar www.dgav.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro que regulamenta o regime fitossanitário vigente, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro e suas alterações. Este mesmo diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 2000/29/CE e suas alterações, que regulamenta o regime fitossanitário no país e na comunidade.
-
Regime de taxas aplicáveis, conforme estabelecido nas tabelas I e II do Anexo X do DL n.º 6742/2019 retificado por declaração de retificação nº 877/2019
Importação
Controlo documental – 7 euros
Controlo de identidade – de 7 euros a 14 euros
Controlo fitossanitário (de acordo com as especificações) – de 17,50 euros a 700 eurosExportação
Por emissão de certificado- 30 euros
Para mais informações consultar www.dgav.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento | Lugar de Codessais 5000-421 Vila Real Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292 |
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar | Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 |
2022
Segurança Alimentar
PCI-GAONA - Plano de Controlo da Importação de Géneros Alimentícios de Origem Não Animal
1 – A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, regulamenta as atividades de distribuição, venda e aplicação – terrestre e aérea - de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e seus adjuvantes, em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com a aprovação desta Lei foi revogado o Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de outubro e suas alterações.
2 - As atividades de venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional não são abrangidas pela Lei 26/2013 de 11 de abril, sendo regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de maio
3 - O Decreto-Lei n.º 187/2006 de 19 de setembro estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens vazias e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
1 - Distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:A fim de que seja praticada a “venda responsável” e em segurança de produtos fitofarmacêuticos, apenas podem exercer as atividades de distribuição e/ou venda destes produtos as empresas distribuidoras e retalhistas que comprovem dispor de:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Operador(es) de vendas devidamente habilitado(s) e reconhecido(s) como tal por uma Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
- Instalações exclusivas e apropriadas para o armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos, de acordo com a Parte A do Anexo I da Lei 26/2013. No interior dessas instalações apenas podem ser armazenados e vendidos produtos classificados como fitofarmacêuticos.
Para melhor esclarecimento das questões aqui abordadas, aconselha-se a leitura do documento Código de Conduta nos Circuitos de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos, editado pela DGAV
2 - Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e autorizados no País, sendo a DGAV a autoridade nacional nesta matéria;
- São proibidas as aplicações de produtos fitofarmacêuticos que não respeitem as condições de utilização expressas nos rótulos das embalagens;
- Os produtos fitofarmacêuticos de uso profissional só podem ser aplicados por agricultores, empresários aplicadores, aplicadores de empresas de aplicação ou outros aplicadores devidamente habilitados (Folheto Aplicação Terrestre A e B);
- Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco devem ser, obrigatoriamente, aplicados por aplicadores especializados acreditados pela DGAV (Requerimento);
- As explorações agrícolas e florestais devem dispor de instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (Folheto Armazenamento) (Folheto Preparação de Caldas);
- Os empresários e as empresas prestadores de serviços de aplicação, assim como as outras entidades aplicadoras (ex: autarquias) devem estar devidamente autorizadas pela DGAV, necessitando, para isso, de possuir:
- Pelo menos um técnico responsável acreditado pela DGAV;
- Aplicador(es) com habilitação reconhecida por uma DRAP;
- Instalações apropriadas e exclusivas para o armazenamento de produtos fitofarmacêutico;
- Um contrato de seguro de responsabilidade civil válido (não aplicável a entidades públicas com serviços próprios de aplicação, tais como autarquias).
- A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser ponderada à luz dos princípios da Proteção Integrada (Folheto PI) e obedecer à Boa Prática Fitossanitária (Folheto Boas Práticas).
-
O Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março introduz alterações ao artigo 32.º da Lei 26/2013, o qual estabelece medidas visando a redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer. De acordo com este Decreto-Lei, é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos seguintes locais:
- Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade* e nos parques de campismo;
- Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde, bem como nas estruturas residenciais para idosos;
- Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
*Conforme o Ofício Circular nº. 19/2017, Parque urbano de proximidade é o jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades.
-
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 35/2017 estão previstas as seguintes exceções à supracitada proibição:
- Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativos aos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais. Neste caso, a entidade aplicadora deve apresentar um pedido de autorização prévia, em modelo próprio (Modelo de Pedido), remetendo-o à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) em formato papel, ou para o endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.;
- Com o mesmo enquadramento do ponto anterior, não carecem de pedido de autorização prévia os casos em que os meios utilizados implicarem um risco de exposição considerado negligenciável, tais como:
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por endotratamento (injeção no tronco) de árvores;
- Produtos fitofarmacêuticos aplicados por pincelagem em feridas de poda, ou outro tipo de aplicações localizadas no tronco e ramos de árvores;
- Armadilhas físicas ou outros dispositivos, contendo produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente para captura de insetos.
Não se aplica o princípio geral da proibição previsto no Decreto-lei n.º 35/2017 nos casos em que a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma medida de proteção obrigatória, prevista no Regulamento (UE)2016/2031do Parlamento Europeu e do Conselho que entrou em vigor a 14 de dezembro de 2019, que estabelece o novo regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais. Neste caso, deve haver uma notificação prévia para tratamento emitida pelos serviços de inspeção fitossanitária da DGAV, DRAPN ou ICNF.
3 – Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional
- As máquinas ou equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos estão sujeitos ao regime de inspeção obrigatória, a realizar nos chamados centros de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP);
- Estão isentos de inspeção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:
- Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com exceção daqueles que comportem barra de pulverização com largura superior a 3 metros;
- Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
- Os prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são os seguintes:
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até 31 de dezembro de 2019, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção e aprovação no prazo de 5 anos;
- Os equipamentos adquiridos ou inspecionados a partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser sujeitos à primeira inspeção ou a nova inspeção no prazo de 3 anos.
1 - Pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 12.º da Lei 26/2013 de 11 de abril.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de distribuição e/ou venda a retalho; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de venda e/ou armazém; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) operador(es) de venda; | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do operador de venda para o exercício da atividade (cópia dos cartões de operador de vendas ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; |
||
H) |
Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o CAE 47761 (comercio a retalho) e/ou CAE 46750 (comércio por grosso); |
||
I) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
J) | Declaração em como o estabelecimento comercial satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
K) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
L) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
M) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
2 - Pedido de reconhecimento de habilitação como aplicador terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso dos agricultores e proprietários florestais, ou quaisquer outros aplicadores individuais)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da área geográfica onde foi frequentada a ação de formação respetiva, onde foi prestada a prova de conhecimentos, ou onde o requerente exerce a sua atividade de aplicador, nos termos do artigo 18.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A)Requerimento para o reconhecimento da habilitação como aplicador profissional
B)Cópia de documento comprovativo da habilitação como aplicador profissional de produtos fitofarmacêuticos, que pode ser:
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- Cópia de certificado de frequência, com aproveitamento, de ação de formação profissional em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos (obrigatório para aplicação de produtos fitofarmacêuticos de alto risco).
Em alternativa ao documento referido em 1), podem os requerentes apresentar os seguintes documentos:
- Cópia de certificado de formação académica ou técnico-profissional na área agrícola ou florestal, ou afim (a validade deste tipo de documentos está dependente da análise do curriculum dos cursos em apreço);
- Cópia de documento comprovativo da prestação de prova de conhecimentos, com aproveitamento (para aplicadores com mais de 65 anos de idade à data da entrada em vigor da Lei 26/2013).
3 - Pedido de autorização para prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso das empresas e empresários em nome individual, prestadores de serviços)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da empresa, nos termos do artigo 19.º da Lei 26/2013 de 11 de abril.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de armazenamento; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es); | ||
F) | Cópia do(s) comprovativo(s) da habilitação do(s) aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões de aplicador ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Lista do tipo de aplicações que pretende efetuar e dos equipamentos a utilizar; |
||
H) |
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; |
||
I) | Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; | ||
J) | Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial; | ||
K) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
L) | Declaração em como o estabelecimento satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
M) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
N) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
O) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
4 – Pedido de autorização para entidades com serviços próprios de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos (caso de entidades públicas ou privadas que aplicam em zonas urbanas, zonas de lazer e/ou vias de comunicação sob a sua tutela, ou dentro da sua propriedade)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 26/2013.
Do pedido devem fazer parte os seguintes documentos:
A) | Requerimento para autorização do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de armazenamento; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es); | ||
F) | Cópia do(s) comprovativo(s) da habilitação do(s) aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões de aplicador ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Lista do tipo de aplicações que pretende efetuar e dos equipamentos a utilizar; |
||
H) |
Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; |
||
I) | Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; | ||
J) | Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, quando aplicável; | ||
K) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
L) | Declaração em como o estabelecimento satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
M) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança, acompanhada de documento com caracterização dos materiais de construção das instalações a vistoriar; | ||
N) | Cópia de fichas técnicas dos materiais que suscitem dúvidas relativamente à sua resistência física e ao fogo, usados em portas, teto e paredes exteriores e interiores, onde constem os seguintes critérios, quando aplicáveis: R – Capacidade de suporte de carga (minutos), E – Estanquicidade a chamas e gases inflamáveis (minutos) e I – isolamento térmico (minutos). Caso não seja possível fornecer documentação comprovativa da resistência dos materiais ao fogo, com os critérios solicitados, poderá em alternativa ser disponibilizado cópia da ficha de segurança contra incêndios, caso aplicável; | ||
O) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
5 – Pedido de autorização para transferência de titularidade do exercício das atividades de distribuição e/o venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade.
A) | Requerimento para autorização da transferência do exercício da atividade de aplicação; | ||
B) | Ficha de contactos da empresa e do estabelecimento de venda e/ou armazém; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV; | ||
E) | Lista de identificação do(s) aplicadores(es) ou aplicador(es); | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAP); | ||
G) |
Declaração sobre a necessidade de obter alvará ou licença de utilização do espaço comercial junto da câmara municipal competente ou cópia do alvará de utilização do estabelecimento; |
||
H) |
Cópia da certidão permanente do registo comercial ou extrato, na forma simples, do teor das inscrições em vigor no registo comercial, quando aplicável; |
||
I) | Declaração de armazenamento de produtos tóxicos e muito tóxicos para prevenção de acidentes graves; | ||
J) | Declaração em como o estabelecimento comercial satisfaz os regulamentos em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho; | ||
K) | Declaração de compromisso de manutenção das condições das instalações autorizadas; | ||
L) | Planta de pormenor ou croqui do estabelecimento, com indicação da sinalética de segurança; | ||
M) | Comprovativo de pagamento da taxa de acordo com a tabela atualizada de preços em vigor, publicada em Despacho da DGAV, referente ao pedido de análise de processo incluindo a vistoria técnica às instalações. Mais se informa, que para proceder ao pagamento da referida taxa, poderá efetuar transferência do montante solicitado para o seguinte IBAN: PT50 0781 0112 0000 0007 7888 4; |
6 – Comunicação de alteração de técnico(a) responsável ou operador(es) de vendas ou aplicador(es)
Os pedidos devem ser dirigidos à DRAP da região onde se situa a sede social da entidade.
A) | Minuta de comunicação de alteração de técnico(a) responsável ou operador(es) de vendas, caso aplicável; | ||
B) | Minuta de comunicação de alteração de aplicador(es), caso aplicável; | ||
C) | Declaração de aceitação do técnico responsável, caso aplicável; | ||
D) | Cópia do cartão do técnico responsável ou declaração equivalente (em caso da não emissão de cartão pela DGAV) emitido/a pela DGAV, se aplicável; | ||
E) | Lista de identificação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es), se aplicável; | ||
F) | Cópia do comprovativo da habilitação do(s) operador(es) de venda ou aplicador(es) para o exercício da atividade (cópia dos cartões ou certificados de formação profissional homologados pelos serviços competentes da DRAP acompanhado da declaração comprovativa do pedido de cartão à DRAPN), se aplicável; |
Notas:
1- Os processos devem dar entrada, nos serviços da DRAPN, após construção das instalações;
2- O pedido de análise de processo, incluindo a vistoria ao local onde se situem as instalações ou os equipamentos identificados nos pedidos dos pontos 1, 3 e 4 têm, em 2023, um custo de 443,00 euros.
3- A avaliação documental do processo e decisão referente ao pedido do ponto 5 tem, em 2023, um custo de 110,70 euros.
Foi aprovado, pela Portaria n.º 81/2019 de 20 de março, o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 1.ª Revisão, quinquénio (2018-2023).
O Plano de Ação Nacional para o uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 out. Este plano veio dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de out., que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Para mais informações consultar o sítio da DGAV https://www.dgav.pt/portal/page/portal/DGAV