Comissão de Trabalhadores

Constituição de Organizações Agrícolas

Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.

Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.

I - Constituição de Cooperativas Agrícolas

 

  • Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.

  • a -) Requisitos para a constituição:

    - Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
    - Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
    - Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
    - Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
    - Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
    - Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
    ● Registo de Denominação
    ● Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
    ● Estatutos
    - Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
    ● Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
    ● Registo de denominação
    ● Guia de depósito
    - Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
    - Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
    - Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
    - Proceder ao registo definitivo, apresentando:
    ● Duplicado da declaração de inicio de actividade
    ● Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.

  • Para mais informações consulte o INSCOOP

    b-) - Legislação base:
    Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
    Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
    Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
    Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)

II - Sociedade de Agricultura de Grupo (SAG)

 

  • A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
    De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
    A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos: - Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
    - A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
    - Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
  • a) Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:

    SAG de integração completa:
    - Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
    - Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
    - O número de sócios não pode ser superior a dez;
    - O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
    - Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
    - Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
  • SAG de integração parcial:
    - Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
    - A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
    - Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
    - Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
  • b) Processo de constituição de sociedades:
    O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
    - Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
    - Elaboração da minuta de estatutos;
    - Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
    - No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;

    c) Processo de reconhecimento:
    O processo de reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo de uma Sociedade traduz-se na apresentação por parte da requerente de todos os elementos referentes ao acto de constituição e à sua composição e estrutura, na sua análise por parte dos serviços competentes, e na emissão de um Alvará de Reconhecimento, competência do Director-Geral da DGADR.
    Elementos a apresentar:
    - Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
    - Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
    - Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
    O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.

III - Associações de Produtores

 As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.

a) Processo de constituição:

- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.

b) Legislação base:

Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)

IV - Centros de Gestão da Empresa Agrícola (C G E A)

 Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:

- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.

a ) Requisitos para a sua constituição

- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.

b ) Legislação base

- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)

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