Serviços
Segundo o último Recenseamento Agrícola (RA 2019), existem na Região Norte 109.771 explorações agrícolas, o que corresponde a cerca de 38% do total do Continente e com uma área de 663.340 ha de superfície agrícola utilizada (SAU), que por sua vez representam somente cerca de 17% da SAU do Continente.
O presente manual destina-se a produtores agrícolas do modo de produção convencional, que desejam reconverter as suas explorações para a Agricultura Biológica. |
A produção em Agricultura Biológica assume-se cada vez mais como uma oportunidade para a Agricultura Portuguesa. Por um lado porque produz produtos diferenciados, com um valos acrescentado, que têm registado um aumento na procura por parte do consumidor. Por outro lado, este modo de produção faz uso de métodos e práticas respeitadoras do ambiente, permitindo uma gestão sustentável do ambiente e da paisagem. |
Esta forma de fazer agricultura enquadra-se no espírito da atual política agrícola europeia que aponta no sentido de uma agrícultura em harmonia com o ambiente e não como fonte destabilizadora do equilíbrio natural dos ecossistemas. Estes dois vetores fizeram com que a Agricultura Biológica fosse encarada como um dos instrumentos para um desenvolvimento rural sustentável. |
O presente texto pretende apenas fornecer um modelo de orientação relativamente aos trâmites a seguir pelos interessados em aderir a este modo de produção. |
AGRICULTURA BIOLÓGICA DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO NORTE
É a partir de 1994 que começa a haver registo da existência de produtores biológicos na área da atual Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. Na altura o total de área ocupada por este modo de produção não ultrapassava os 3 366 ha. Atualmente a área cultivada é de 11 315 ha, o que corresponde a cerca de 0,04% da S.A.U. da região. Mas quem são estes produtores, que motivações os levaram a mudar o modo de produção, quais as principais dificuldades do setor, a que atividades se dedicam? Foi na tentativa de responder a estas questões que se pretendeu fazer uma breve caracterização da produção na região. |
Fazer Agricultura Biológica não é substituir a utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos por outros, homologados para o modo de produção biológico. Produzir neste modo de produção é ter uma visão alargada do papel do homem no ecossistema e manter a preocupação constante da preservação do equilíbrio. Porque todo o ser vivo tem um papel a desempenhar para a comunidade da qual faz parte, é necessário conhecer este princípio para quem se dedica à agricultura biológica: introduzir elementos externos no agrossistema, como o uso indiscriminado de agroquimicos, pode ser o factor que vai desestabilizar todo o conjunto, e manifestações como a doença, em animais e plantas, acabam por surgir. |
Daí que o termo mais adequado é PROTEÇÃO fitossanitária, na medida em que, em agricultura biológica, o que se pretende é a proteção das plantas contra o ataque de agentes nocivos. |
Para além disto há que lançar mão de técnicas culturais que minimizam o ataque de agentes patogénicos, como o estabelecimento de diversidade cultural, com recurso a plantas com diferentes suscetibilidades, e a prática de rotações adequadas. |
O abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser efectuado por titulares de cartões de banda magnética, emitidos pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
São pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilização.
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ESTATUTO: RECONHECIMENTO
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, distinguindo as especificidades nas suas diversas dimensões, reconhecendo e valorizando a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local, para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
A Portaria n.°73/2019, de 7 de março, regulamentou o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.
O que é a Agricultura Familiar (AF)
«Agricultura Familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar».
Requisitos para o reconhecimento de estatuto AF
O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
- Tenha idade superior a 18 anos;
- Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
- Receba um montante de apoio não superior a 5000 euros decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
- O responsável deve ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
- Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado
Pedido para atribuição de Estatuto
O responsável da exploração agrícola familiar submete o seu pedido em qualquer altura no sítio Internet da DGADR, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos previstos no Dec. Lei nº 64/2018, de 7 de agosto.
Validade e renovação do Estatuto
A validade do Estatuto é de um ano, devendo o seu titular requerer a sua renovação, até 10 dias úteis antes do fim do prazo de validade.
Direitos da Agricultura Familiar
A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto pode permitir o acesso:
- A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de investimento;
- A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- Ao apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
- A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- Prioritário ao arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
- A um procedimento especial simplificado e de custos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- A apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal;
- A benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
- A condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados;
- A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução dos custos de energia;
- A incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável. Este incentivo abrangerá apenas os titulares da exploração agrícola familiar, desde que os respetivos rendimentos sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola;
- Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
- Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial
Para se candidatar ao estatuto aceda a:
Sítio de internet Agricultura FamiliarOu dirija-se a um balcão de atendimento na sua Delegação
O Estatuto de "JOVEM EMPRESÁRIO RURAL" (JER)
Enquadramento
Tem por objetivo a adoção e reforço das estratégias e parcerias locais, incentivar o empreendedorismo e rejuvenescimento do tecido empresarial das ZONAS RURAIS do INTERIOR. Este Estatuto foi criado com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2019, e tem como finalidade promover apoios e instrumentos aos jovens que queiram instalar-se ou já estejam instalados nos espaços rurais
Este Estatuto foi criado com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2019, e tem como finalidade promover apoios e instrumentos aos jovens que queiram instalar-se ou já estejam instalados nos espaços rurais
Objetivos do Estatuto do JER
Contribuir para rejuvenescer o setor agrícola, incentivar a criação de empresas e de empregos noutros setores de atividade, no sentido de:
- Promover uma nova atitude e energia para enfrentar os desafios de reconversão e inovação de sistemas de produção.
- A transformação e comercialização dos produtos
- A diversificação das bases económicas dos territórios rurais, bem como a promoção do espaço rural e das suas vivências e tradições, essenciais para garantir o futuro do mundo rural
Aplicação
O estatuto JER só é aplicado a jovens residentes nas zonas rurais.
Para efeitos de atribuição desse estatuto, consideram-se zonas rurais as constantes da lista e respetivo mapa que constituem o Anexo à portaria 143/2019 de 14 de maio, correspondente às zonas rurais definidas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) aprovado pela Comissão Europeia e que, para este efeito, passa a ser publicada pela DGADR, no respetivo sítio da Internet, sempre que se verificar qualquer alteração à lista em questão.
A cheio, freguesias rurais da área de intervenção da DRAP
Pedido de Reconhecimento do Estatuto
O Pedido de Reconhecimento do Estatuto, provisoriamente e uma vez que ainda não está disponível a plataforma online, poderá ser feito pelo preenchimento de Formulários para “Pessoa Singular” e “Pessoa Coletiva”, disponíveis no sítio de internet da DGADR, onde se elenca a documentação necessária, que deve constituir a instrução do processo.
Em alternativa dirija-se a um balcão de atendimento na sua Delegação
Legislação aplicável
A Portaria n.º 143/2019 regulamenta os procedimentos relativos à atribuição do «Título de Reconhecimento do Estatuto de Jovem Empresário Rural”.
Outra legislação
O Decreto-Lei n.º 81/2017 – Altera o Decreto-Lei n.º 372/2007 – certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas, designadas por PME.
O Decreto-Lei n.º 372/2007 – cria a certificação por via eletróncia de micro, pequena e média empresas, designadas por PME.
DL n.º 169/2012, de 1 de agosto, com a redação conferida pelo DL n.º 73/2015, de 11 de maio, considerando Declaração de Retificação n.º 29/2015 e alterações introduzidas pelos DL n.º 120/2017, de 15 de setembro e DL n.º 39/2018, de 11 de junho
O que é?
Regime jurídico que regula o exercício e o licenciamento da Actividade Industrial, tendo o objectivo de salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e o correcto ordenamento do território.
A quem se destina:
Aplica-se a todas as actividades representadas pelas Classificações de Actividade Económica (CAE) consideradas industriais e compreendidas no âmbito
Exemplos:
Adegas - vinificação (CAE 11021)
Matadouros (CAE 10120)
Salsicharias (CAE 10130)
Sub-produtos de origem animal (CAE 10110)
Como licenciar:
O licenciamento realiza-se sempre através da plataforma electrónica da Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
O que é?
Regime jurídico que regula o exercício e o licenciamento da actividade pecuária (REAP), em conjunto com as portarias específicas para cada actividade:
Diploma-base
DL 81/2013, 14 de junho
Alterações Declaração de Retificação n.º 31/2013, 24 de julho
Portarias complementares, específicas para cada atividade
- Gestão dos efluentes pecuários (Port. 631/2009, de 9 de junho)
- Equídeos (Port. 634/2009, de 9 de junho)
- Leporídeos (coelhos e lebres) (Port. 635/2009, de 9 de junho)
- Suínos (Port. 636/2009, de 9 de junho)
- Aves (Port. 637/2009, de 9 de junho)
- Ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) (Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro)
A quem se destina:
- Explorações de todas as espécies pecuárias;
- Espécies cinegéticas (exceto coelho-bravo) - produção em cativeiro
- Entrepostos pecuários;
- Centros de agrupamento pecuário;
- Unidades de gestão de efluentes, complementares a explorações agrícolas ou autónomas, sejam de produção de biogás ou de compostagem;
- Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários.
Pesquisa dos Processos REAP:
Pesquisa de processos de licenciamento (Licenças, Títulos, ou em curso) pelo NIF do Produtor Click para pesquisar
Classes REAP:
Regra Geral
- Classe 1:
- Mais de 260 Cabeças Normais (CN) - Classe 2:
- Mais de 15 CN, até 260 CN (explorações intensivas)
- Mais de 15 CN, sem limite (explorações extensivas) - Classe 3
- Até 15 CN, independentemente da espécie pecuária - Detenção caseira
- sem necessidade de licenciamento (para lazer e/ou autoconsumo) - até 3 CN no total, com o limite de 2 CN por espécie pecuária - A detenção caseira tem outros limites específicos, conforme as espécies pecuárias:EspécieN.º de animais
Bovinos 2 Ovinos/caprinos 6 Equídeos 2 Suínos 4 Aves 100 Coelhos 80
Situações específicas
As Portarias complementares ao DL 81/2014 identificam um conjunto de atividades que se classificam obrigatoriamente como Classe 1 ou Classe 2
Tipo de produção/ atividade Equídeos Leporídeos Suínos Aves Ruminantes Unidades técnicasCentro de colheita de sémen | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | ||
Centro de testagem de reprodutores | Classe 1 | |||||
Exploração de seleção e/ou multiplicação | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | |||
Exploração de quarentena | Classe 1 | |||||
Entreposto com capacidade até 75 CN | Classe 2 | Classe 2 | Classe 2 | Classe 2 | Classe 2 | |
Entreposto com capacidade ≥ 75 CN | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | ||
Centro de agrupamento mensal ou superior, ou com capacidade de alojamento ≥ 75 CN | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | Classe 1 | ||
Núcleo especial de preservação do património genético |
Classe 1 |
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Centro hípico |
Classe 2 |
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Hipódromo |
Classe 2 |
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Posto de cobrição |
Classe 2 |
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Exploração c/ área útil coberta de alojamento superior a 2500 m2 |
Classe 1 |
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Exploração p/ reprodução de aves cinegéticas, com capacidade superior a 75 CN |
Classe 1 |
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Centro de incubação de aves com capacidade das incubadoras superior a 1000 ovos. |
Classe 1 |
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Unidade de compostagem com capacidade instalada até 500 m3/t |
Classe 2 |
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Unidade de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3/t |
Classe 1 |
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Unidade de produção de biogás com capacidade instalada até 100 m3 |
Classe 2 |
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Unidade de produção de biogás com capacidade instalada superior a 100 m3 |
Classe 1 |
Como licenciar:
- Formulários em papel
- Formulário electrónico
- Delegações Regionais da DRAP-Norte (Classe 3)
- Organizações de produtores - (ver protocolo)
Utilitários REAP
Assistente de Boas Práticas de Fertilização
(aplicativo Excel, para apoio à elaboração do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários - GTEP) Download ( - Versão PGEP_07a).
Guia de transferência de Efluentes Pecuários (GTEP)
- Em que situações se aplica
A transferência de efluentes pecuários ou de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT), da exploração de origem para outra exploração (agrícola ou agropecuária), ou para uma unidade técnica de valorização de efluentes, é obrigatoriamente acompanhada de um GTEP, a ser emitida pelos serviços da DRAPN. - Emissão das GTEP
A emissão das Guias de Transferência faz-se através do aplicativo on-line do Formulário electrónico. - Manual para emissão das GTEP consulta / download
Taxas REAP
Protocolos com Organizações de Agricultores
As Cooperativas Agrícolas e Organizações de Agricultores podem estabelecer um protocolo com a DRAP-Norte, permitindo-lhes organizar os processos de licenciamento dos seus Associados e apresentá-los à DRAP-Norte.
O Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, determina que os Estados Membros deverão realizar controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras, destinadas a aplicar a legislação da União nos domínios relativos aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos, em qualquer fase da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como, o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é o organismo responsável pela regulamentação na área alimentar, traduzida no acompanhamento da legislação comunitária e sua aplicação no território nacional, pelas medidas de políticas relativas à qualidade e segurança dos géneros alimentícios e desempenha a função de gestor de risco em géneros alimentícios de origem animal e não animal. Géneros Alimentícios – DGAV
De acordo com o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, têm por missão participar na formulação e execução das políticas na área da segurança alimentar, entre outras, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações definidas. As DRAP têm como atribuições, entre outras, a implementação e execução de vários planos de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes, nomeadamente a DGAV.
Os planos de controlo oficial no âmbito da segurança dos alimentos fazem parte do Plano Nacional de Controlo de Controlo Integrado (PNCI).
|Planos de Controlo – Setor Alimentar| – DGAV
PLANO DE CONTROLO OFICIAL NOS ESTABELECIMENTOS ALIMENTARES
PCAI – Plano de Controlo da Agroindústria
PLANOS DE CONTROLO OFICIAL DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS
PCGE – Plano de Controlo dos Alimentos para Grupos Específicos
PCSA – Plano de Controlo de Suplementos Alimentares
PCAZ – Plano de Controlo do Azeite
PLANOS DE CONTROLO OFICIAL DE PERIGOS QUÍMICOS E MICROBIOLÓGICOS
PIGA – Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios:
PNCC – Plano Nacional de Controlo de Contaminantes
PLANO DE CONTROLO DOS MATERIAIS EM CONTACTO
PCMC – Plano de Controlo dos Materiais em Contacto
PLANOS DE CONTROLO À IMPORTAÇÃO
PCI-GAONA – Plano de Controlo à Importação Géneros Alimentícios de Origem Não Animal
AUDITORIAS
2022
Segurança Alimentar
PCMC - Plano de Controlo dos Materiais e objetos destinados a entrar em Contato com géneros alimentícios
Sr. Agricultor: |
Para receber as circulares das Estações de Avisos do Douro, Terra Quente, Entre Douro e Minho e Nordeste Transmontano, deverá efectuar/renovar a sua inscrição. Bastará para isso que envie a ficha de inscrição, correctamente preenchida, juntamente com um cheque no valor de 15,57 € à ordem do IGCP – Se for indicada exclusivamente a sigla, ou Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – Se for indicada a designação da entidade por extenso, para a Estação de Avisos respectiva.
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Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.
- Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.
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a -) Requisitos para a constituição:
- Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
- Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
- Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
- Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
● Registo de Denominação
● Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
● Estatutos
- Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
● Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
● Registo de denominação
● Guia de depósito
- Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
- Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
- Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
- Proceder ao registo definitivo, apresentando:
● Duplicado da declaração de inicio de actividade
● Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais. - Para mais informações consulte o INSCOOP
b-) - Legislação base:
- Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
- Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
- Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
- Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)
- A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos: - Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
- A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
- Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
- a) Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:
SAG de integração completa:
- Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
- Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
- O número de sócios não pode ser superior a dez;
- O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
- Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
- SAG de integração parcial:
- Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
- A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
- Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
- Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
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b) Processo de constituição de sociedades:
O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
- Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração da minuta de estatutos;
- Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
- No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;
c) Processo de reconhecimento:
O processo de reconhecimento como Sociedade de Agricultura de Grupo de uma Sociedade traduz-se na apresentação por parte da requerente de todos os elementos referentes ao acto de constituição e à sua composição e estrutura, na sua análise por parte dos serviços competentes, e na emissão de um Alvará de Reconhecimento, competência do Director-Geral da DGADR.
Elementos a apresentar:
- Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
- Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
- Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
- Para mais informações consulte a DGADR
- Legislação base:
- Decreto-Lei n.º 513-J/79 (Constituição e Funcionamento)
- Dec-Lei nº 336/89, de 04/10 (Alterações ao Decreto – Lei 513-J/79)
- Dec-Lei nº 339/90, de 30/10 (Aumento de dimensão produtiva)
- Dec-Lei nº 382/93, de 18/11 (Alteração ao número de sócios)
As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.
a) Processo de constituição:
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.
b) Legislação base:
- Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
- Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)
Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.
a ) Requisitos para a sua constituição
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.
b ) Legislação base
- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)
Cooperativa Agrícola de Boticas, Crl - CAPOLIB | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Av. do Eiró,n.º 19 | BOTICAS | 5460-320 | BOTICAS | (+351)27 641 81 70 | (+351)27 641 57 34 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa de Ovinos Mirandeses, CRL - CHURRACOOP | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Posto Zootécnico, Malhadas | MALHADAS | 5210-150 | MIRANDA DO DOURO | (+351)27 341 70 66 | (+351)27 341 70 66 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa de Apicultores do Alto Tâmega - MONTIMEL | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Lt 21 - B Zona Industrial | CHAVES | 5400-570 | CHAVES | - | (+351)27 634 64 40 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa dos Produtores de Cabrito de Raça Serrana-CAPRISSERRA | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Bairro Fundo Fomento da Habitação, Bloco 14 c/v Dtª - Apartado 82 | MIRANDELA | 5374-909 | MIRANDELA | (+351)27 826 54 65 | (+351)27 826 51 16 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola Norte Transmontano, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Av. General Ribeiro de Carvalho - Edif. Estação | SANTA MARIA MAIOR | 5400-497 | CHAVES | (+351)27 634 20 06 | (+351)27 634 80 74 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola Norteleite, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Estrada Nacional, 105 | VILA VERDE DA RAIA | 5400-805 | CHAVES | (+351)27 634 20 06 | (+351)27 634 80 74 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa dos Produtores de Leite de Cabra Serrana, Crl - LEICRAS | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Bairro Fundo Fomento da Habitação, Bloco 14 c/v Dtª | MIRANDELA | 5370-223 | MIRANDELA | (+351)27 826 54 65 | (+351)27 826 51 16 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola de Valpaços, Crl - COOPAÇOS | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
R. Marechal Carmona, nº 4 | VALPAÇOS | 5430-483 | VALPAÇOS | (+351)27 871 12 56 | (+351)27 871 12 56 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa de Produtores de Cabrito Bravio, Crl. - ABRAVIA | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Bairro do Toural, Bl. 4 r/c Esq | VILA POUCA DE AGUIAR | 5450-000 | VILA POUCA DE AGUIAR | (+351)25 941 70 28 | (+351)25 941 63 00 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
COOPAGUIARENSE - Cooperativa Agrícola de Vila Pouca de Aguiar, CRL | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua Eng.º Manuel das Neves, S/N | VILA POUCA DE AGUIAR | 5450-032 | VILA POUCA DE AGUIAR | (+351)25 941 71 33 | (+351)25 941 71 38 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
COOPEBISARO - Cooperativa Agrícolados Produtores de Suinos da Raça Bísara de Paredes do Rio, CRL | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua do Carris - Paredes do Rio | COVELÃES | 5470-092 | MONTALEGRE | (+351)27 656 61 21 | (+351)27 656 61 21 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Adega Cooperativa de Guimarães, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua da Boavista - Quintã de Cima - Apartado nº 153 | GUIMARÃES | 4801-910 | GUIMARÃES | (+351)25 357 00 55 | (+351)25 357 00 57 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa dos Agricultores dos Concelhos de Santo Tirso e Trofa, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua Professor DR. A. F. Carneiro Pacheco, 116 | SANTO TIRSO | 4780-529 | SANTO TIRSO | (+351)25 280 32 50 | (+351)25 283 02 59 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola dos Agricultores de Vieira do Minho, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua João de Deus | VIEIRA DO MINHO | 4850-535 | VIEIRA DO MINHO | (+351)25 364 93 10 | (+351)25 364 93 11 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola de Rações, Crl - RACOOP | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua de Santo António, nº 425 | FRADELOS | 4760-485 | VILA NOVA DE FAMALICÃO | (+351)25 245 88 57 | (+351)25 245 88 56 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Agrícola de Vila Nova de Famalicão, Crl - FRUTIVINHOS | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
R. Sr. Perdões 180 | ANTAS | 4760-727 | VILA NOVA DE FAMALICÃO | (+351)25 230 15 30 | (+351)25 230 15 39 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
VERCOOP- União das Adegas Cooperativas da Região dos Vinhos Verdes | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua 25 de Abril, 691 | AGRELA STS | 4825-010 | SANTO TIRSO | (+351)22 969 81 80 | (+351)22 969 81 81) | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Adega Cooperativa de Santo Tirso e Trofa, CRL | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua Acampamento do Rego, 240 | COUTO DE SANTA CRISTINA STS | 4780-234 | SANTO TIRSO | (+351)25 285 24 12 | (+351)25 285 69 96 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Cooperativa Polivalente de Desenvolvimento Rural, Crl, - VALDELIMA | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Parque Empresarial, lote 24 - Paçô | PAÇÔ | 4970-249 | ARCOS DE VALDEVEZ | (+351)25 848 02 80 | (+351)25 848 02 89 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Adega Cooperativa Regional de Monção, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Lugar das Cruzes - Mazedo | MAZEDO | 4950-279 | MONÇÃO | (+351)25 165 61 20 | (+351)25 165 11 08 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Adega Cooperativa de Ponte de Lima, Crl | ||||||
Endereço | Localidade | Cód. Postal | Concelho | Telefone | Fax | |
Rua Conde Bertiandos | PONTE DE LIMA | 4990-078 | PONTE DE LIMA | (+351)25 890 97 00 | (+351)25 890 97 09 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
Nome de uma região, de um local determinado ou de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício e indica que:
- O produto é originário dessa região, desse local ou desse país;
- A qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico (origem) e fatores naturais e humanos, e
- A produção, transformação e elaboração
ocorrem na área geográfica de origem.
Produto agrícola ou género alimentício que se distingue claramente de outros produtos ou géneros similares pertencentes à mesma categoria e de uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações (pelo menos 25 anos).
Nome de uma região, de um local determinado ou de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género
alimentício e indica que:
- O produto é originário dessa região, desse local ou desse país;
- Determinada qualidade, reputação ou outra característica se devem à origem geográfica;
- Produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
Neste documento será abordada a tramitação necessária para a constituição de Cooperativas Agrícolas, Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG´s), Associações de Agricultores e Serviços de Gestão, bem como a referência à respectiva legislação aplicável.
Uma Cooperativa, é uma associação autónoma de pessoas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, sem fins lucrativos, que através da união e cooperação dos seus membros visam, satisfazer voluntariamente as suas aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida.
Requisitos para a constituição:
- Numero mínimo de cooperadores não inferior a cinco e que sejam todos agricultores/produtores
- Aprovação dos estatutos em assembleia de fundadores
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Realização do capital social (mínimo 5.000,00 €);
- Apresentação de acta da Assembleia de Fundadores com cinco assinaturas, se o processo de constituição for através de Instrumento Particular (Artº10, 11 e 12, da Lei nº51/96)
Escritura pública no Cartório Notarial, se o processo de constituição for através de Escritur,( artº 13, da Lei nº51/96), sendo neste caso obrigatório apresentar:
- Registo de Denominação
- Guia de depósito do Capital social na Caixa Geral de Depósitos
- Estatutos
- Registo provisório na Conservatória do Registo Comercial, onde deve apresentar:
- Três exemplares da escritura e estatutos autenticados
- Registo de denominação
- Guia de depósito
- Publicação dos estatutos num jornal local e no Diário da República
- Requerer a inscrição para efeitos de averbamento dos estatutos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Após as publicações referidas anteriormente apresentar na Repartição de Finanças a declaração de início de actividade
Proceder ao registo definitivo, apresentando:
- Duplicado da declaração de inicio de actividade
- Um exemplar do jornal local e do Diário da República, onde foram feitas as publicações legais.
- Para mais informações consulte o INSCOOP
Legislação base:
- Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo)
- Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo)
- Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto (Regime jurídico das Cooperativas agrícolas)
- Dec-lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro (Alteração ao Dec-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto)
A lei em vigor define as Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG) como «sociedades civis sob a forma comercial de sociedades por quotas, tendo por objectivo a exploração agrícola ou agro – pecuária, realizada por um número limitado de agricultores, os quais, põem em comum a terra os meios financeiros e outros factores de produção, assegurando conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalho, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar».
De uma forma simplificada, pode dizer-se que estas sociedades (SAG) são um tipo de associação que apresenta alguns traços das sociedades comerciais – a finalidade lucrativa, a composição do capital social e as regras de repartição de lucros – e outros traços que, quando juntos, são típicos da associação cooperativa – a componente empresa e o funcionamento democrático na base de um sócio um voto.
A este tipo de empresa que, por alargamento da sua dimensão económica e fundiária são-lhe atribuídos os seguintes principais objectivos:
Visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações minifundiárias e ou evitar a sua divisão;
A constituição de empresas agro – pecuárias, física e economicamente bem dimensionadas;
Promover o aperfeiçoamento técnico, a maximização das condições de produção e de trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria das condições económicas, sociais e profissionais. Nestas sociedades, podem constituir-se duas submodalidades distintas: SAG de integração completa e SAG de integração parcial. A primeira, visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações existentes, na segunda, a criação de uma unidade económica para prestação de serviços destinados às explorações agrícolas associadas.
Requisitos para a constituição e funcionamento das SAG:
SAG de integração completa:
- Os sócios devem ser pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal, dotados de capacidade profissional;
- Os sócios têm que exercer a sua actividade a título principal na sociedade;
- O número de sócios não pode ser superior a dez;
- O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente a pelo menos a 1.5 UHT (unidade homem / trabalho);
- Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da sua quota;
SAG de integração parcial:
- Para além, das pessoas singulares podem ser sócios pessoas colectivas, designadamente sociedades de agricultura de grupo, desde que se enquadrem na noção de agricultor a título principal aplicada às pessoas colectivas;
- A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação á sociedade em si e ou às explorações associadas;
- Não há limite máximo para o número de sócios nem limite percentual mínimo para a participação de cada um no capital social;
- Não é preciso verificar-se o volume mínimo de trabalho dos sócios exigido às SAG de Integração Completa.
- O processo de constituição inicia-se da seguinte forma:
- Pedido de emissão de Certificado de Admissibilidade da Denominação na Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração da minuta de estatutos;
- Escritura pública ( no acto da escritura deverá ser presente ao notário o documento comprovativo do depósito de 5000€ feito em instituição de crédito )
- No prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, deverá proceder ao registo de constituição na Conservatória do Registo Comercial;
- Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
- Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos;
- Comprovativos da qualidade de agricultor a titulo principal e respectiva capacidade profissional dos sócios;
- O sistema de reconhecimento operacionaliza-se, nesta fase, através de uma sistematização e estandardização da informação requerida, por via de formulários electrónicos, que para além disso permitem constituir o processo a remeter em suporte papel por via postal para a Direcção Regional de Agricultura da área da sede social da Sociedade requerente e simultaneamente por e-mail para o serviço responsável pela emissão do certificado de Natureza Agrícola, a DGADR. No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração, será passado um alvará de reconhecimento, que caducará se, no prazo de três meses, não for feito registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
- Para mais informações consulte a DGADR
- Legislação base:
- Decreto-Lei n.º 513-J/79 (Constituição e Funcionamento)
- Dec-Lei nº 336/89, de 04/10 (Alterações ao Decreto – Lei 513-J/79)
- Dec-Lei nº 339/90, de 30/10 (Aumento de dimensão produtiva)
- Dec-Lei nº 382/93, de 18/11 (Alteração ao número de sócios)
As associações de produtores são pessoas colectivas constituídas por produtores de um ou mais produtos agrários, nomeadamente: agrícolas, pecuários ou silvícolas. Têm por objectivo a promoção dos produtos, da sua qualidade, formação profissional, experimentação, acções técnicas de divulgação e outras.
Processo de constituição:
- Certificado de admissibilidade/registo de denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (conservatória do registo comercial);
- Escritura pública - nos termos do artº 168, do Código Civil o notário deve comunicar oficiosamente ao Governo Civil e ao Ministério Público a constituição da Associação e remeter ao jornal oficial um extracto da publicação.
Legislação base:
- Artºs 167 a 184 do Código Civil (Constituição de Associação)
- Decreto Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (Constituição de Associação)
Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.
Requisitos para a sua constituição
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.
Legislação base
- Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)
ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS RECONHECIDOS - Regº (CE) nº 1234/2007
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
Coop. Agrícola de Penela da Beira |
R. St.º António |
3630-260 - Penedono |
(+351)25 454 91 86 |
(+351)25 454 91 86 |
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Frutas - Douro e Minho |
Lugar da Gandra Briteiros Stº Estevão |
4505-483 - Guimarães |
(+351)25 357 89 31 |
(+351)25 357 06 83 |
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HORPOZIM COOP. -Cooperativa Multi-sectorial CR |
Rua do Fieiro, nº 213 Aguçadoura |
4495-042 - Póvoa do Varzim |
(+351)25 260 22 28 (+351)25 260 19 67 |
(+351)25 260 19 37 |
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PAM - OP, Lda. |
Parque Industrial de Laúndos, Lote 36 |
4570-311 - Láundos PVZ |
(+351)25 260 11 35 |
(+351)25 260 17 79 |
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
Cooperativa Agrícola do Távora CRL |
Av. Engº Adelino Costa, 109 Apartado 16 |
3621-909 - Moimenta da Beira |
(+351)25 458 24 06 (+351)25 458 23 22 |
(+351)25 458 33 67 |
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FRUCAR - Comércio de Frutas, Lda. |
Zona Industrial |
5140-105 - Carrazeda Ansiães |
(+351)27 861 62 60 |
(+351)27 861 51 76 |
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SOMA - Produção Frutas, Lda. |
Leomil |
3620-204 - Moimenta da Beira |
(+351)25 458 64 85 |
(+351)25 458 62 80 |
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Organização FRUTAS CRUZEIRO II, Produção Lda. |
Zona Industrial de Armamar, LOTE 19 |
5110-099 - Armamar |
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
Cooperativa Agrícola de Esposende |
R. Senhora da Saúde |
4740-289 - Esposende |
(+351)25 396 46 66 |
(+351)25 396 45 09 |
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
COAMÊNDOA - Cooperativa Agrícola Prod. Frutos C. Rija |
R. Abel Acácio Azevedo, 21 |
5155-235 - Freixo de Numão |
(+351)27 978 80 27 |
(+351)27 978 80 27 |
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COOPAÇOS - Cooperativa Agrícola de Valpaços, CRL |
Rua Marechal Carmona, 4 |
5430-483 - Valpaços |
(+351)27 871 12 50 |
(+351)27 871 33 37 |
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CAPATMAD - Cooperativa Ag. Pr. de Am. Trás-os-Montes |
R. Conda Pinhel, Merc. Minici. Loja 1 |
5150-658 - Vila Nova de Foz Côa |
(+351)27 925 81 59 |
(+351)27 925 43 04 |
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AMÊNDOACOOP - Cooperativa Prod. Am. T. Moncorvo |
Av. Vasco da Gama |
5160-297 - Torre de Moncorvo |
(+351)27 925 40 40 |
(+351)27 934 27 83 |
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Adega Cooperativa de freixo Espada à Cinta |
Avª Combatentes do Ultramar |
5180-104 - Freixo Espada Cinta |
(+351)27 965 26 68 (+351)91 215 74 89 |
(+351)27 965 38 79 |
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Cooperativa Soutos os Cavaleiros |
Ed. Translande Loja 52 - Apd.º 52 |
5340-204 - Macedo Cavaleiros |
(+351)91 732 23 33 |
(+351)27 842 26 36 |
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
CAPRISSERA - Cooperativa dos Produtores de Cabrito de Raça Serrana. |
Bairro Fundo da Habitação, Bl 14 cv Dta |
5370-223 - Mirandela |
(+35)27 826 54 65 |
(+351)27 826 51 18 |
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CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas |
Av. do Eiró, nº. 19 |
5460-320 - Boticas |
(+351)27 641 81 70 |
(+351)27 641 57 34 |
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OVITEQ - Cooperativa de Produtores de Carne de Ovinos da Terra Quente, CRL |
Quinta Branca - Lirinho |
5160-111 - Larinho |
(+351)27 924 31 79 |
(+351)27 925 80 98 |
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AGROPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mirandesa |
Zona Industrial de Vimioso, Lote 42/45 |
5320-284 - Vimioso |
(+351)27 351 00 20 |
(+351)27 351 00 40 |
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Cooperativa Agrícola de Vila Real |
R. Jaime Campus Abambres |
5000-261 - Vila real |
(+351)25 932 30 51 |
(+351)25 93218 73 (+351)25 910 07 58 |
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CARNAROUQUESA - Agruip. de prod. Bovinos de Raça Aroquesa, CRL |
Mercado Municipal - Apartado 12 |
4694-909 - Cinfães |
(+351)25 556 21 97 |
(+351)25 556 33 51 |
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
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DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
COPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas |
Av. do Eiró, n.º 19 |
5460-320 Boticas |
(+351)27 441 81 70 |
(+351)27 641 57 34 |
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N. OP | DESIGNAÇÃO | MORADA | CÓD .POSTAL | TELEFONE | FAX | |
106 |
Adega Cooperativa Ponte da Barca, CRL |
Lugar de Agrelos |
4980-601 - Ponte da Barca |
(+351)25 848 02 20 |
||
18 |
Cooperativa Agrícola do Távora, CRL |
Av. Eng.º Adelino Costa, 109 - Apartado 16 |
3261-909 - Moimenta da Beira |
(+351)25 458 24 06/322 |
(+351)25 458 33 67 |
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Adega Cooperativa Agrícola de Torre de Moncorvo CRL. (Em fase de reconhecimento) |
Apartado 18 |
5160-909 - Torre de Moncorvo |
(+351)27 925 40 89 |
(+351)27 925 40 89 |
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|
Adega Cooperativa Regional de Monção, CRL |
Lugar das Cruzes |
4950-279 - Mazedo |
(+351)25 165 61 20 |
(+351)25 165 11 08 |
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PROMOÇÃO DA FERTILIZAÇÃO ORGÂNICA
O Plano de Fertilização deverá ser constituído pelos seguintes separadores do ficheiro Modelo Caderno de Campo Único (Excel) :
separador 1 (Caracterização do beneficiário e da exploração),
separador 2 (Caracterização das áreas sob compromisso),
Anexo1 (Plano de fertilização)
Anexo 7 (Parecer planos);
Enviar plano devidamente preenchido para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Para mais informações consulte as Orientações Técnicas da Autoridade de Gestão Nacional (AGN)
No âmbito do Domínio C1 – Gestão Ambiental e Climática, do Eixo C – Desenvolvimento Rural, do PEPAC, nomeadamente da intervenção “Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural”, regulamentado pela Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro (em anexo), os beneficiários obrigam-se a cumprir alguns compromissos, dois deles que podem exigir pareceres das DRAPs, nomeadamente:
- No âmbito da alínea c) do artigo 37º, da referida portaria: “Não efetuar operações de mobilização do solo, exceto em situação de infestação e desde que a DRAP as considere tecnicamente adequadas, devendo, caso ocorram em subparcelas de índice de qualificação fisiográfica da subparcela superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;
- No âmbito da alínea d) do artigo 37º, da referida portaria: “Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela DRAP”
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção “Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural” consta no anexo IX à referida portaria, da qual faz parte integrante.
Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro
No âmbito do Domínio C1 – Gestão Ambiental e Climática, do Eixo C – Desenvolvimento Rural, do PEPAC, nomeadamente da intervenção “Douro Vinhateiro”, regulamentado pela Portaria nº 54-C/2023 de 27 de fevereiro (em anexo), os beneficiários obrigam-se a cumprir alguns compromissos, dois deles que podem exigir pareceres das DRAPs, nomeadamente:
- No âmbito da alínea c) do artigo 46º, da referida portaria: “ Efetuar o controlo da vegetação herbácea ou lenhosa sem recurso a herbicidas, com exceção dos socalcos, incluindo taludes, onde a monda mecânica se revele tecnicamente inviável, desde que previamente autorizado pela DRAP territorialmente competente;"
Para mais informações consulte as
Pepac Requerimento DV - Clique aqui
Survey Herbicidas do video tutorial
Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa
Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio
Para ser observada pelos beneficiários da componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da intervenção do PEPAC «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», no que respeita aos compromissos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, a Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa (ELA DISMVC), no âmbito das suas atribuições, disponibiliza a seguinte informação:
Datas e Técnicas de Corte dos Cereais e de Mobilização de Pousios
Áreas a semear com cereais praganosos e a manter em pousio
Apoio Zonal Montesinho-Nogueira
Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio
Para ser observada pelos beneficiários da componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da intervenção do PEPAC «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que respeita aos compromissos previstos na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, a Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira (ELA MN), no âmbito das suas atribuições, disponibiliza a seguinte informação:
Datas e Técnicas de Corte dos Cereais e de Mobilização de Pousios
Áreas a semear com cereais praganosos e a manter em pousio
Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria
Para ser observada pelos beneficiários da componente « Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», da intervenção do PEPAC «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que respeita aos compromissos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, a Estrutura Local de Apoio de Montesinho-Nogueira (ELA MN), no âmbito das suas atribuições, disponibiliza a seguinte informação:
Ficha de comunicação da existência de castanheiros com cancro ou tinta
Formulário online - AQUI
Em caso de dificuldade com formulário online pode optar por preencher em ficheiro Word
Apoio Zonal Peneda-Gerês
Gestão de Pastoreio em Áreas de Baldio
A Estrutura Local de Apoio da Peneda-Gerês (ELA PG) disponibiliza a minuta de "Relatório Anual de Atividades", documento de existência obrigatória cumprimento do previsto na alínea c) do nº2 do artigo 14º da Portaria 54-A/2023 de 27 de fevereiro, que define os compromissos específicos do apoio « Gestão do Pastoreio em Áreas de Baldio» no «Apoio Zonal Peneda-Gerês».
Epitrix da Batateira
Escaravelho da Palmeira
Flavescência Dourada
Fogo Bacteriano
Podridão castanha – Fungo Gnomoniopsis sp
PSA do Kiwi
Psila Africana dos Citrinos
Vespa das galhas ou Cinipídeo dos Castanheiros
-
DOP - Denominação de Origem Protegida
Nome de uma região, de um local determinado ou de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício e indica que:
- O produto é originário dessa região, desse local ou desse país;
- A qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico (origem) e fatores naturais e humanos, e
- A produção, transformação e elaboração
ocorrem na área geográfica de origem. -
IGP - Indicação Geográfica Protegida
Nome de uma região, de um local determinado ou de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género
alimentício e indica que:
- O produto é originário dessa região, desse local ou desse país;
- Determinada qualidade, reputação ou outra característica se devem à origem geográfica;
- Produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. -
ETG - Especialidade Tradicional Garantida
Produto agrícola ou género alimentício que se distingue claramente de outros produtos ou géneros similares pertencentes à mesma categoria e de uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações (pelo menos 25 anos).
Lista dos produtos agrícolas e géneros alimentícios na área da DRAPN, registados com indicação geográfica de DOP ou IGP.
¹ Entidade Gestora com sede fora da área da DRAPN
A Diretiva 2000/29/CE e suas alterações, transposta para o direito interno pelo DL n.º 154/2005 de 6 de setembro, e suas alterações, republicado pelo DL 243/2009 de 17 de setembro, estabelece um conjunto de medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Em determinadas situações fitossanitárias é publicada legislação complementar que estabelece medidas acrescidas de proteção fitossanitária e controlo. |
Assim, face à situação fitossanitária verificada no País e na Comunidade, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade fitossanitária nacional, promove junto das Direções Regionais a implementação dos diversos programas de prospecção de organismos prejudiciais que constam dos anexos da legislação fitossanitária em vigor; quer no âmbito da manutenção do estatuto de zona protegida para determinados organismos (Regulamento 690/2008 da Comissão de 4 de Julho e suas alterações), quer no âmbito dos organismos de quarentena sujeitos a medidas de emergência e de proteção especiais. |
Estes programas de prospecção são dirigidos aos Estados membros e definidos pelo Comité fitossanitário permanente da União Europeia (UE). Nesse sentido, têm que ser obrigatoriamente implementados, constituindo uma imposição legal; caso contrário, o estatuto fitossanitário de Portugal perante a UE poderá ser colocado em questão por parte dos restantes Estados membros. Em caso de aparecimento de um organismo prospectado, a fim de evitar a sua dispersão e proceder à sua possível erradicação/contenção, são tomadas as devidas medidas de proteção fitossanitária (tratamentos, arranque, etc…), conforme estabelecido pela autoridade fitossanitária nacional (DGAV). Para determinados organismos são definidos planos de ação de nacionais de controlo. |
Podem candidatar-se aos Programas Operacionais as organizações e associações de organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas reconhecidas nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria nº 298/2019 de 9 de setembro.
As organizações e associações de organizações de produtores do sector das frutas, podem apresentar os seus Programas Operacionais, nos termos da legislação em vigor e enquadrados na Estratégia Nacional, respeitando ainda a demarcação dos programas de desenvolvimento rural (PDR2020, PRORURAL e PRODERAM).
A Estratégia Nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas é o documento em que são estabelecidos pelos Estados-Membros os objetivos e medidas a desenvolver ao abrigo do regime de apoio às Organizações de Produtores do setor hortofrutícola, previsto no Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que enquadra a aplicação dos Programas Operacionais das Organizações de Produtores. Este regime encontra-se concretizado a nível nacional para 2019-2023, aplicável aos Programas Operacionais que estão em vigor desde 2019, e regulada pela Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro. Aplica-se até 31 de dezembro de 2023 ou até data anterior em função da aprovação do plano estratégico da PAC pós 2020, sem prejuízo de adaptações que, entretanto, venham a ocorrer.
Estratégia Nacional para Programas Operacionais Sustentáveis das Organizações de Produtores
- Medida 1 - Ações de planeamento da produção
- Medida 2 - Ações de melhoria da qualidade dos produtos
- Medida 3 – Ações destinadas a melhorar a comercialização
- Medida 4 - Ações de produção experimental
- Medida 5 - Ações de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)
- Medida 6 - Ações de prevenção e gestão de crises
- Medida 7 - Ações ambientais
Modelo C1 – Ficha financeira do Programa Operacional
Modelo C2 - Ficha de situação inicial da Organização de Produtores
Nacional
Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
Estabelece as regras nacionais complementares relativas aso fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas
Alterada por:
Portaria nº 306/2019, de 12 de setembro - Procede à primeira alteração à Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas
Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro
Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril - Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos
Portaria n.º 273-A/2020, de 25 de novembro - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio
Comunitária
Reg. Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017 - Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão
Alterado
Reg. Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.
Reg. Delegado (UE) 2020/743, da Comissão, de 30 de março de 2020, no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.
Derrogado por
Reg. Delegado (UE) 2020/884, da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19
Reg. de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março de 2017 - Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
Alterado por:
Reg. de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
Derrogado por:
Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892,o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19
Reg. (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro - Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Reg. (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
Derrogado por:
Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter
Regulamento Delgado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 julho, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la.
Comissão Europeia – Agricultura e Desenvolvimento Rural (Frutas e Vegetais)
CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE
IMPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL
INSCRIÇÃO NO “TRACES-NT”
TRAde Control and Expert System – New Technology
Os operadores económicos e/ou despachantes oficiais devem inscrever-se no TRACES NT solicitando o seu acesso mediante a criação de um “EU-Login”, acedendo ao endereço https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login. Munidos de conta “EU-Login”, devem solicitar acesso específico ao TRACES NT.
A inscrição no TRACES NT terá que ser validada pelos serviços oficiais do Ponto de Entrada Designado (PED). Após esta validação os utilizadores poderão efetuar os respetivos pedidos de importação (Documento Sanitário Comum de Entrada – D).
PEDIDO DE IMPORTAÇÃO
O importador, ou seu representante registado no TRACES NT, notifica com antecedência mínima de 24 horas (48 horas no caso dos suplementos alimentares, géneros alimentícios de origem não animal oriundos do Japão e materiais de contacto com géneros alimentícios) as autoridades oficiais responsáveis pelo controlo e certificação de produtos de origem não animal (DRAPN - Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar) do Ponto de Entrada Designado (PED) da chegada da mercadoria, preenchendo a parte I do “Documento Sanitário Comum de Entrada” (DSCE-D) que faz parte do Sistema TRACES NT.
Na parte I, no ponto “I.9. Documentos de acompanhamento”, e para cada pedido, devem ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
-
Fatura, “Bill of Lading”/Carta de porte, “Packing List” e outros documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mencionados na regulamentação específica;
-
Dados para faturação
Para mais informações aconselhamos a consulta do link http://www.dgav.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=12712887&generico=12712719&cboui=12712719
Para mais informações sobre o TRACES NT poderão consultar instruções que se encontram disponibilizadas em https://webgate.ec.europa.eu/cfcas3/tracesnt-webhelp/Content/CHED-D/Home.htm
EXPORTAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL
À DRAPN compete emitir certificados de exportação, certificados de venda livre, certificados sanitários e declarações de géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos para países terceiros, após solicitação do exportador, com uma antecedência mínima de dois dias.
No caso de não existirem regras estabelecidas pelos países de destino e harmonizadas em Portugal para os produtos a exportar, o exportador terá de obter toda a informação necessária à emissão do certificado/declaração emitido pelo serviço oficial.
Após conhecimento do tipo de certificado ou declaração exigida pelo país de destino, o exportador efetua o pedido mediante o preenchimento e envio para o respectivo endereço, do ficheiro CQA que consta no Quadro.
O exportador terá que fornecer ao serviço oficial emissor toda a informação necessária à certificação.
Os estabelecimentos que laboram géneros alimentícios de origem não animal e os respetivos operadores do setor alimentar têm de estar previamente registados no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), denominado SIPACE, devendo seguir as instruções que se encontram disponíveis no seu site na área Exportação para países terceiros (link: https://www.dgav.pt/alimentos/conteudo/generos-alimenticios/iniciar-uma-empresa-alimentar/registo-e-aprovacao-de-estabelecimentos-e-operadores/lista-de-operadores-estabelecimentos-aprovados-e-operadores-registados/registo-de-estabelecimentos-que-laboram-generos-alimenticios-de-origem-nao-animal/)
Para mais informações aconselhamos a consulta do link https://www.dgav.pt/comerciointernacional/conteudo/exportacao-para-paises-terceiros/generos-alimenticios-de-origem-nao-animal/
EXPORTAÇÃO | Pedido | Endereço de e-mail | |
Certificado de Exportação - Qualidade Alimentar | Senhora da Hora | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | |
Certificado de Origem | Vila Real | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | |
Certificado de Genuinidade | Mirandela | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | |
Certificado de Não contaminação radioativa | Chaves | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
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NÚMERO DE OPERADOR HORTOFRUTÍCOLA
Os operadores hortofrutícolas que comercializem frutas e produtos hortícolas para os quais se apliquem normas de comercialização, tal como definido no Reg. de Execução (EU) nº 543/2011 de 7 de Junho, deverão apresentar nos seus documentos comerciais bem como nas embalagens dos seus produtos, o seu Número de Operador Hortofrutícola, vulgarmente conhecido por nº HF.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE Nº HF
Para esclarecimentos acerca do pedido de atribuição de nº HF bem como outras informações complementares consultar:
Procedimentos para atribuição de nº HF (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.)
Os pedidos de inscrição para atribuição de nº HF deverão ser enviados para os Serviços desta Direção Regional
Qualquer produtor ou comerciante de materiais de propagação vegetativa (plantas para plantação – fruteiras, videiras, ornamentais e plântulas hortícolas), terá de solicitar a respectiva autorização à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) antes do início da atividade. https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/09/Manual_Procedimentos_Registo_Licenciamento_compressed.pdf
O pedido de autorização é requerido via plataforma electrónica Certiges
https://certinet.dgav.pt/Certiges
A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), após avaliação do pedido de autorização e emissão do respectivo parecer, em situação de conformidade, submete o processo de pedido de licenciamento online para a DGAV a fim de ser emitido o parecer final e, em caso favorável, ser atribuído o respetivo número de registo/licenciamento.
Para mais informações poderá consultar manual que se encontra disponibilizado em https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2023/07/Manual_Registo_Licenciamento_OE_REV_2_2023_compressed.pdf
Todos os produtores e comerciantes de materiais de propagação vegetativa, da área agrícola.
- Aceder à plataforma do Certiges através do link: https://certinet.dgav.pt/Certiges;
- Fazer o registo e inscrição na plataforma CERTIGES, da sede, locais de atividade e atividades que vai exercer, conforme indicado no Manual do registo do Operador Económico disponibilizado no site da DGAV ou DRAP .
- Comprovar junto da DRAP, os elementos inseridos no registo online, nomeadamente, a identidade do cidadão, número de contribuinte e, no caso de uma empresa, da certidão permanente da empresa.
- Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, com exceção das sementes, e de materiais de propagação e de plantação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
https://dre.pt/application/conteudo/107703391 e https://dre.pt/application/conteudo/144010960
- Decreto-Lei n.º 329/2007 de 08 de outubro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
https://data.dre.pt/application/conteudo/641704
Alterado por:
Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio.
Decreto-Lei n.º 34 /2014, de 05 de março.
NOTA: Este diploma mantém-se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies frutícolas enunciados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas específicas para os materiais frutícolas em causa.
- Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 setembro republicado no anexo VII do Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Aprova o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
https://dre.pt/application/conteudo/144010960
- Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 setembro republicado no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
https://dre.pt/application/conteudo/144010960
https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sementes-plantas-e-variedades/materiais-de-propagacao/
Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, 1951 (Hymenoptera Cynipidae) é a praga mais grave do castanheiro e praticamente exclusivo desta espécie. É originário da China e está presente no Japão, Coreia e nos EUA desde 1974. Na Europa foi assinalado em Itália em 2002 e posteriormente na França, Eslovénia, Suíça e Espanha. Foi assinalado em Portugal, no mês de Junho, no concelho de Barcelos.