Está proibida a importação de países terceiros de plantas para plantação de espécies hospedeiras da bactéria Xylella fastidiosa, praga de quarentena dos vegetais, considerada como prioritária na União Europeia, exceção feita àquelas plantas provenientes de países ou áreas em países terceiros oficialmente considerados pela UE como indemnes da referida bactéria, de acordo com os critérios estabelecidos, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/1201 relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa.
O Portal Geográfico da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte surge como resultado do trabalho conjunto de muitos técnicos de todas as Unidades Orgânicas e em resposta ao desafio lançado numa formação-ação (Geosimplex+) financiada pelo Programa NORTE2020.
Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do Despacho nº.4186/2015, de 27 de abril, conjugado com da alínea f) do nº 3 do artigo 7.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, os valores previstos nas tabelas anexas ao despacho nº 4186/2015, de 27 de abril, são objeto de atualização, com efeitos a 01 de março de 2022, à taxa de 1,25%, correspondente à taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, exceto habitação, relativa ao ano de 2021.
Tal prática terá produção de efeitos a 01/03/2022.
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